Segundo o Decreto-lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, o termo “empresa pública” designa
- A)o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Errada: descreve autarquia, que é serviço autônomo criado por lei, com personalidade de direito público, e não empresa pública.
- B)a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
Errada: traz a definição de sociedade de economia mista, que é S.A. e tem ações com direito a voto pertencentes majoritariamente à União ou à entidade da Administração Indireta.
- C)a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Certa: corresponde à empresa pública no DL 200/67, com personalidade de direito privado, capital exclusivo da União e possibilidade de qualquer forma admitida em direito.
- D)a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Errada: o enunciado mistura características de fundação pública de direito privado, mas a definição não corresponde a empresa pública.
- E)o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira centralizada.
Errada: repete a lógica de autarquia e ainda erra ao falar em gestão administrativa centralizada, quando a ideia é descentralização.
Gabarito: C
O Decreto-lei 200/67 é clássico em prova porque ele separa bem quem é quem na Administração Indireta. Quando ele fala em empresa pública, está apontando para uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, com capital exclusivo da União, criada por lei para explorar atividade econômica ou prestar serviço que o governo entenda necessário por conveniência ou contingência administrativa. Em outras palavras: é a “empresa do Estado”, mas sem virar sociedade anônima obrigatoriamente. O ponto mais cobrado é esse: empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito, não precisa ser S.A. Isso derruba muitas alternativas que tentam confundir com sociedade de economia mista, que normalmente é organizada sob a forma de sociedade anônima e tem ações com direito a voto majoritariamente em mãos do poder público. A alternativa C encaixa exatamente na definição do DL 200/67, art. 5º, II, e no art. 5º, parágrafo único, que admite qualquer forma societária em direito. Por isso ela é a correta: fala em personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, capital exclusivo da União e possibilidade de qualquer forma admitida em direito. Resumo de prova: autarquia é direito público; empresa pública e sociedade de economia mista são direito privado; e a diferença entre as duas costuma estar no capital e na forma societária. Se a banca mistura esses elementos, desconfie do “cheiro de pegadinha” antes de marcar.