No processo administrativo, de acordo com a Lei nº 9784/99, os prazos começam a correr a partir da
- A)data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Correta: a Lei nº 9.784/99 determina que os prazos começam na data da cientificação oficial, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- B)data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Errada: inverte a regra de contagem, porque inclui o dia do começo e exclui o do vencimento.
- C)data da prática do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Errada: o prazo não começa, em regra, na data da prática do ato, mas na cientificação oficial.
- D)data da prática do ato, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Errada: além de usar a data da prática do ato, também aplica a contagem errada dos dias.
Gabarito: A
Na Lei nº 9.784/99, a regra de contagem de prazo no processo administrativo é bem objetiva: o prazo começa a correr a partir da data da cientificação oficial do interessado. Depois disso, a contagem segue o padrão clássico do direito administrativo: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Isso está no art. 66, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/99. Perceba a lógica: primeiro vem a ciência oficial do ato, porque ninguém pode ser cobrado antes de ser formalmente avisado. Só depois dessa ciência é que o prazo passa a fluir. E, para evitar confusão, o primeiro dia não entra na conta, mas o último entra. É exatamente por isso que o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz fielmente a regra legal, sem trocar a origem do prazo e sem inverter a forma de contagem. Em prova, a banca adora misturar "data da cientificação" com "data da prática do ato" para ver se você cai na armadilha.