De acordo com a dogmática do direito administrativo, a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente público que pratica ato administrativo é manifestação do elemento
- A)forma.
Errada, porque forma é o modo de exteriorização do ato, e não a situação de fato e de direito que o antecede.
- B)motivo.
Certa, porque motivo é justamente a situação fática e jurídica que leva a Administração a praticar o ato.
- C)motivação.
Errada, porque motivação é a exposição das razões do ato, e não a causa que gera a vontade do agente.
- D)objeto.
Errada, porque objeto é o conteúdo ou efeito jurídico do ato, não o conjunto de circunstâncias que o inspira.
Gabarito: B
No ato administrativo, o agente público não age no vazio: ele pratica o ato porque existe uma situação concreta que pede uma decisão da Administração. Essa situação de fato e de direito é chamada de motivo. Em outras palavras, o motivo é o "porquê" do ato, a base que justifica a atuação administrativa. Na dogmática clássica, vale separar bem os elementos do ato: sujeito competente, forma, objeto, motivo e finalidade. O motivo é um dado anterior ao ato, que pode ser visto como o conjunto de circunstâncias que leva a Administração a agir. Já a motivação é outra coisa: é a explicação escrita ou oral desses motivos no ato. Por isso o gabarito é a letra B. A questão descreve exatamente a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente público, e isso é motivo, não forma nem objeto. Se você trocar motivo por motivação, a banca costuma gostar dessa confusão, mas aqui ela não cola. Como apoio doutrinário, essa distinção é tradicional em autores como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Na prática, pensar assim ajuda muito: motivo é a causa; motivação é a justificativa exposta; objeto é o efeito jurídico produzido pelo ato.