De acordo com o artigo 18 da Lei nº 9.784/1999 e de suas alterações, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
- A)I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
Errada, porque troca a redação legal ao omitir perito e incluir parentes e afins até o terceiro grau, o que não está no art. 18.
- B)I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Certa, porque reproduz corretamente as hipóteses de impedimento previstas no art. 18 da Lei 9.784/1999.
- C)I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Errada, porque omite o perito e ainda amplia indevidamente a hipótese de litígio para parentes e afins até o terceiro grau.
- D)I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge ou companheiro; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Errada, porque restringe indevidamente os parentes ao cônjuge ou companheiro e, além disso, altera a redação legal ao omitir a formulação correta do art. 18.
Gabarito: B
O artigo 18 da Lei 9.784/1999 trata do impedimento do servidor ou autoridade no processo administrativo. A lógica é simples: se a pessoa não consegue atuar com neutralidade, ela deve sair de cena. É uma regra de proteção da imparcialidade, que é uma das bases do devido processo administrativo. A lei aponta três hipóteses clássicas de impedimento: quando o agente tem interesse direto ou indireto na matéria; quando já participou ou vai participar do caso como perito, testemunha ou representante; e quando está litigando judicial ou administrativamente com o interessado, ou com o cônjuge ou companheiro dele. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz o texto legal com fidelidade, inclusive com a menção correta a perito, testemunha e representante, e com a expressão "litigando judicial ou administrativamente". Em prova de concurso, esse tipo de questão costuma cobrar a redação exata do artigo, então qualquer palavra fora do lugar já derruba a alternativa. A dica prática é: impedimento tem cara de incompatibilidade objetiva. Não importa se o agente acha que consegue ser justo; se a situação prevista em lei existe, ele não deve atuar. Aqui, a Lei 9.784/1999 é bem direta, sem margem para improviso.