O ordenamento jurídico nacional estabelece obrigações diversificadas ao Estado, como obrigatoriedade em ofertar educação, saúde, segurança, assistência social etc. Em razão dessa grande e diversificada demanda constitucional por sua atuação, o Estado, além de realizar suas atividades administrativas de maneira direta, pode utilizar a via indireta para prestação de serviços por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas. Para organizar o exercício da função administrativa pública, o Estado pode utilizar os mecanismos de centralização, descentralização e desconcentração. O mecanismo de desconcentração
- A)pressupõe pessoas jurídicas diversas daquelas que originalmente teriam titulação sobre a atividade.
Errada, porque pressupõe outra pessoa jurídica, o que é típico da descentralização e não da desconcentração.
- B)permite que o Estado exerça diretamente as atividades administrativas ou as desenvolva por meio de outros agentes públicos.
Errada, porque descreve atuação direta do Estado e, ao falar em outros agentes públicos, mistura ideias de organização interna com prestação direta.
- C)viabiliza ao Estado atuar indiretamente por meio dos seus órgãos, isto é, do conjunto orgânico que o compõe e que dele não se distingue.
Errada, porque órgãos não são pessoas distintas do Estado; essa atuação por órgãos integra a desconcentração, não a descentralização.
- D)possibilita o processo de distribuir internamente as competências decisórias, agrupadas em unidades do conjunto orgânico que compõe o Estado.
Certa, porque a desconcentração consiste em distribuir internamente competências entre órgãos da mesma pessoa jurídica.
Gabarito: D
Na organização da Administração Pública, você pode pensar em três ideias-chave: centralização, descentralização e desconcentração. Na centralização, o próprio Estado presta o serviço diretamente, sem “dividir o trabalho” com outra pessoa jurídica. Na descentralização, o Estado transfere a execução para outra pessoa, que pode ser uma entidade da administração indireta ou um particular, mantendo a titularidade da atividade com o Estado, como ensina a doutrina clássica de Direito Administrativo. Já a desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica. Em vez de criar outra entidade, o Estado reparte internamente competências entre órgãos, criados para melhorar a organização e a eficiência da atuação administrativa. É como distribuir tarefas dentro da mesma casa: muda a divisão do serviço, mas a casa continua sendo a mesma. A doutrina de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro trata a desconcentração como uma distribuição interna de competências, sem criação de nova pessoa jurídica. Por isso, o item D está correto: desconcentração é justamente o processo de distribuir internamente as competências decisórias, agrupadas em unidades do conjunto orgânico que compõe o Estado. Não há “saída” da atividade para outra pessoa jurídica; há apenas uma organização interna por órgãos, como ministérios, secretarias e repartições. Um jeito rápido de não confundir: se surgiu outra pessoa jurídica, pense em descentralização. Se continuou tudo dentro da mesma pessoa jurídica, com órgãos e repartição de funções, pense em desconcentração.