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Direito Administrativo · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Nos termos do Decreto/Lei n°10.024/2019, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais são obrigados a utilizar a modalidade de pregão na forma eletrônica. No entanto será admitida

Gabarito: D

O Decreto n° 10.024/2019 consolidou a regra de que, no âmbito da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, o pregão deve ser realizado, em regra, na forma eletrônica. A lógica é simples: ampliar competitividade, dar mais transparência e reduzir custos. Então, se a Administração quiser sair do eletrônico e ir para o presencial, ela não faz isso por comodidade; precisa justificar bem. A exceção existe, mas é bem estreita. O próprio decreto admite, em caráter excepcional e mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização do pregão presencial quando houver comprovada inviabilidade técnica ou quando a adoção da forma eletrônica representar desvantagem para a Administração. Em outras palavras: o eletrônico é a regra, o presencial é a exceção que precisa de motivo real. A questão foi maldosa porque trocou a ideia de "excepcionalmente" por "ordinariamente" em algumas alternativas e também embaralhou quem deve justificar e qual é a situação admitida. No Decreto 10.024/2019, a autorização excepcional depende de justificativa prévia da autoridade competente, e não de justificativa posterior. Além disso, a própria norma também trata da não adoção do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses cabíveis, quando houver inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Por isso, o gabarito é a letra D: ela traz exatamente a fórmula normativa do decreto, com exceção, justificativa prévia da autoridade competente e os dois fundamentos admitidos - inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.

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