Nos termos do Decreto/Lei n°10.024/2019, os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais são obrigados a utilizar a modalidade de pregão na forma eletrônica. No entanto será admitida
- A)ordinariamente, mediante posterior justificativa do orgão competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa na tomada de preços, desde que fique comprovada a desvantagem para a administração na realização da forma eletrõnica prevista em edital específico.
Errada, porque mistura pregão eletrônico com dispensa de licitação, altera a lógica da justificativa e ainda traz exigências que não correspondem ao Decreto 10.024/2019.
- B)excepcionalmente, mediante prévia justificativa do orgão competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada apenas a inviabilidade técnica, observada nas etapas do processo de contratação objetivamente definido pelo edital.
Errada, porque fala em dispensa eletrônica e restringe indevidamente a hipótese a inviabilidade técnica, sem reproduzir corretamente a regra do decreto.
- C)ordinariamente, mediante posterior justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão eletrônico nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada apenas inviabilidade técnica ou a desvantagem para administração na realização da forma eletrônica.
Errada, porque troca a justificativa prévia por posterior e inverte a lógica normativa, além de apresentar redação incompatível com o decreto.
- D)excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para administração na realização de forma eletrônica.
Certa, porque reproduz a exceção prevista no Decreto 10.024/2019: uso excepcional do pregão presencial, com justificativa prévia da autoridade competente e diante de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
Gabarito: D
O Decreto n° 10.024/2019 consolidou a regra de que, no âmbito da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, o pregão deve ser realizado, em regra, na forma eletrônica. A lógica é simples: ampliar competitividade, dar mais transparência e reduzir custos. Então, se a Administração quiser sair do eletrônico e ir para o presencial, ela não faz isso por comodidade; precisa justificar bem. A exceção existe, mas é bem estreita. O próprio decreto admite, em caráter excepcional e mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização do pregão presencial quando houver comprovada inviabilidade técnica ou quando a adoção da forma eletrônica representar desvantagem para a Administração. Em outras palavras: o eletrônico é a regra, o presencial é a exceção que precisa de motivo real. A questão foi maldosa porque trocou a ideia de "excepcionalmente" por "ordinariamente" em algumas alternativas e também embaralhou quem deve justificar e qual é a situação admitida. No Decreto 10.024/2019, a autorização excepcional depende de justificativa prévia da autoridade competente, e não de justificativa posterior. Além disso, a própria norma também trata da não adoção do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses cabíveis, quando houver inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Por isso, o gabarito é a letra D: ela traz exatamente a fórmula normativa do decreto, com exceção, justificativa prévia da autoridade competente e os dois fundamentos admitidos - inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.