Qual é a penalidade que os servidores públicos de que trata o artigo 243º da Lei nº 8.112/1990 podem sofrer, no interesse da Administração, de acordo com o §7º desse mesmo artigo?
- A)Suspensão por 30 dias.
Errada, porque suspensão por 30 dias é penalidade disciplinar típica, e não a providência prevista no §7º do art. 243.
- B)Demissão imediata.
Errada, porque demissão imediata é sanção administrativa por infração funcional, não a hipótese especial tratada no dispositivo.
- C)Exoneração mediante indenização.
Certa, porque o §7º do art. 243 prevê a exoneração no interesse da Administração com indenização ao servidor.
- D)Transferência para outra entidade.
Errada, porque transferência para outra entidade não é a medida disciplinada pelo §7º desse artigo.
Gabarito: C
O art. 243 da Lei 8.112/1990 trata de uma situação de transição: servidores que estavam em outro regime e foram alcançados pela nova lei. Em temas assim, a banca costuma cobrar o detalhe fino do texto legal, então vale ler o dispositivo quase como quem lê bula de remédio: cada palavra importa. No §7º desse artigo, a lei admite a exoneração desses servidores no interesse da Administração, mas com indenização. Ou seja, não é uma dispensa seca, sem consequência, porque o próprio texto protege o servidor com a compensação prevista. É exatamente esse o ponto da questão. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A ideia central é: se a Administração, por conveniência administrativa, resolve desligar o servidor abrangido pelo art. 243, essa saída pode ocorrer mediante indenização, e não por punição disciplinar clássica como suspensão ou demissão. Em resumo, a questão mistura regime jurídico de transição com efeito financeiro do desligamento. Se você enxergar essa combinação, mata a questão sem drama.