A indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa recairá sobre
- A)bens que assegurem exclusivamente o parcial ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Errada, porque restringe indevidamente a indisponibilidade ao ressarcimento parcial e ainda exclui outras consequências patrimoniais da improbidade.
- B)contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo, deixando de priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis e bens móveis em geral.
Errada, porque a indisponibilidade não se limita a contas bancárias nem existe essa regra de privilegiar a subsistência do acusado em detrimento de outros bens.
- C)bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, incidindo também sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Errada, porque fala em ressarcimento integral, mas diz que a medida incide também sobre multa civil e acréscimo lícito de forma imprecisa e incompatível com a formulação legal cobrada.
- D)veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos.
Certa, porque traz o rol de bens passíveis de constrição patrimonial, compatível com a medida de indisponibilidade nas ações de improbidade.
Gabarito: D
A indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa é uma medida cautelar para garantir que, no fim do processo, exista patrimônio suficiente para suportar a reparação do dano e as demais consequências patrimoniais cabíveis. Em português claro: o juiz trava os bens para evitar que eles desapareçam antes da sentença final. No regime da Lei de Improbidade Administrativa, essa medida pode alcançar bens móveis e imóveis em geral, além de outros ativos patrimoniais que possam ser constritos. A lógica é assegurar a efetividade da decisão, não deixar o processo virar uma promessa bonita no papel. É por isso que a alternativa D está correta: ela lista categorias amplas de bens que podem ser atingidos pela indisponibilidade, como veículos, imóveis, bens móveis, semoventes, navios, aeronaves, ações, quotas, pedras e metais preciosos. A ideia central é justamente abarcar patrimônio útil à satisfação futura da obrigação. As alternativas A e C erram ao limitar demais o alcance da medida, como se a indisponibilidade servisse só para parte do ressarcimento ou somente para certos valores. Já a banca costuma explorar essa confusão entre "só ressarcimento", "multa civil" e a amplitude dos bens atingidos. O fundamento dialoga com a lógica do art. 16 da Lei 8.429/1992 e com a técnica de constrição patrimonial do CPC.