É possível, no exame judicial da validade dos atos administrativos, diante da falta de norma processual administrativa específica, a utilização dos dispositivos regentes da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Segundo essa Lei Federal, a ilegalidade do objeto fica caracterizada
- A)quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou.
Errada, porque descreve vício de competência, e não ilegalidade do objeto.
- B)quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Certa, pois a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato viola lei, regulamento ou outro ato normativo.
- C)quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Errada, porque isso caracteriza desvio de finalidade, isto é, o agente usa o ato para fim diverso do previsto na norma.
- D)quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Errada, porque essa definição corresponde à inexistência dos motivos, quando os fatos ou fundamentos jurídicos do ato não existem ou não servem ao resultado.
- E)quando o agente pratica o ato objetivando descumprir o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Errada, porque traz formulação genérica e não corresponde ao conceito legal de ilegalidade do objeto na Lei de Ação Popular.
Gabarito: B
Quando o Judiciário vai analisar a validade de ato administrativo e falta uma norma processual administrativa específica, a jurisprudência do STJ admite o uso dos critérios da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65) como referência para identificar vícios do ato. Essa lei é bem cobrada porque organiza, de forma clássica, os defeitos do ato administrativo: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. No caso da ilegalidade do objeto, o foco está no resultado prático do ato. Se esse resultado viola a lei, o regulamento ou outro ato normativo, o objeto é ilegal. Em outras palavras: o ato até pode ter sido praticado por autoridade competente e com aparência regular, mas o seu conteúdo final não pode contrariar o ordenamento. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a definição legal usada pela Lei 4.717/65 para o vício de objeto. É uma formulação clássica de prova: sempre que a banca trouxer "resultado do ato viola lei, regulamento ou ato normativo", você pode acender a luz amarela de "objeto ilegal". Vale guardar o mapa mental: incompetência é problema de quem praticou o ato; forma é o modo de exteriorização; finalidade é o motivo de agir; motivos são os fatos e fundamentos; e objeto é o efeito jurídico produzido. Se misturar essas caixinhas, a banca agradece com pegadinha.