Determinado município aprova uma lei na qual atribui a concessão de vantagem pecuniária genérica a servidor público, pelo mero desempenho das atribuições legais. Essa concessão de vantagem, sob a ótica dos princípios administrativos, viola precipuamente o princípio da
- A)legalidade.
Errada, porque o problema principal não é a ausência de base legal, mas sim a inadequação ética e finalística da vantagem criada.
- B)impessoalidade.
Errada, pois não se trata de favorecimento pessoal específico entre servidores ou discriminação na atuação administrativa.
- C)eficiência.
Errada, porque a questão não aponta desperdício de recursos ou baixa produtividade como núcleo da ilegalidade.
- D)moralidade.
Certa, já que conceder vantagem genérica pelo simples cumprimento do dever funcional afronta a moralidade administrativa.
Gabarito: D
Quando o município cria uma vantagem pecuniária genérica para servidor apenas pelo simples desempenho das atribuições legais, ele acaba premiando algo que já faz parte do dever funcional. Em regra, remuneração e vantagens precisam ter base legal, motivo legítimo e compatibilidade com o interesse público. Se a vantagem vira um acréscimo automático, sem critério objetivo além do próprio exercício normal do cargo, a medida passa a cheirar a privilégio disfarçado de política remuneratória. A violação mais direta, aqui, é da moralidade administrativa. Esse princípio, previsto no art. 37 da Constituição, exige conduta ética, proba e compatível com a finalidade pública. Não basta a lei existir no papel: a Administração também precisa agir com correção material, evitando favorecimentos, vantagens indevidas e distorções remuneratórias sem justificativa razoável. A doutrina e a jurisprudência costumam lembrar que a moralidade não é enfeite constitucional. Ela funciona como freio para atos que, embora possam até ser formalmente legais, destoam da boa administração e da finalidade pública. No caso, conceder vantagem genérica pelo mero cumprimento das funções legais esvazia a lógica do serviço público e transforma dever em prêmio. Por isso, o gabarito é a letra D. A discussão não é sobre a existência de lei em si, mas sobre a inadequação ética e administrativa da vantagem criada sem fundamento substancial, o que afronta diretamente a moralidade.