A anulação e a revogação constituem meios de desfazimento do ato administrativo. O Supremo Tribunal Federal, mediante a edição da Súmula 473, distingue as duas figuras, dispondo que
- A)a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, excluídos os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Errada, porque atribui à anulação um caso de revogação e ainda troca a lógica de ilegalidade por conveniência e oportunidade.
- B)a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Errada, porque inverte completamente os conceitos: revogação não serve para vício de legalidade e anulação não se baseia em mérito administrativo.
- C)a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no primeiro caso, a apreciação judicial.
Errada, porque usa corretamente anulação para ilegalidade, mas erra ao dizer que a apreciação judicial fica ressalvada no primeiro caso, e a súmula fala que a ressalva vale em todos os casos.
- D)a administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou anulá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, no último caso, a apreciação judicial.
Errada, porque troca anulação e revogação e ainda embaralha o fundamento de cada uma, contrariando a Súmula 473.
- E)a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Certa, porque reproduz a Súmula 473: anulação para ato ilegal, revogação por conveniência ou oportunidade, com respeito aos direitos adquiridos e apreciação judicial em todos os casos.
Gabarito: E
A Súmula 473 do STF é a frase clássica que todo mundo de Direito Administrativo precisa ter na ponta da língua. Ela separa duas ideias diferentes: anulação, que atinge ato ilegal, e revogação, que recai sobre ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Em outras palavras: erro de legalidade leva à anulação; mudança de escolha administrativa leva à revogação. No texto da súmula, o STF diz que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Além disso, em ambos os casos, fica sempre ressalvada a apreciação judicial. O ponto central é esse equilíbrio: a Administração corrige o que nasceu errado e também pode rever o que já não faz sentido manter. O gabarito E está correto porque reproduz exatamente essa distinção. Ele acerta ao ligar anulação à ilegalidade e revogação ao mérito administrativo, além de mencionar os direitos adquiridos e a possibilidade de controle judicial. Isso é o coração da Súmula 473, sem trocar os conceitos de lugar. Se voce inverter anulação e revogação, a banca costuma marcar errado na hora. E também gosta de pegar quem esquece que a apreciação judicial continua existindo, porque nem ato anulado nem revogado fica fora do alcance do Judiciário.