Considere que determinado servidor público, regido pela Lei nº 8.112/90, utilizou pessoal e recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Após processo administrativo disciplinar com as garantias do contraditório e da ampla defesa, ele estará sujeito à penalidade administrativa de
- A)suspensão.
Errada, porque suspensão é penalidade intermediária e não é a prevista para essa infração grave da Lei 8.112/90.
- B)advertência.
Errada, porque advertência é cabível para faltas leves e não para uso da estrutura da repartição em benefício particular.
- C)demissão.
Certa, porque a conduta descrita se enquadra como infração grave da Lei 8.112/90 e gera demissão.
- D)cassação.
Errada, porque cassação não é a penalidade adequada para essa hipótese; ela se relaciona a situações específicas, como perda de aposentadoria ou disponibilidade.
Gabarito: C
A Lei 8.112/90 trata com bastante rigor o uso da estrutura pública para fins privados. Quando o servidor utiliza pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, ele pratica uma infração funcional grave, prevista no art. 117, XVI. Ou seja: não é um deslize de rotina nem uma “folga criativa” no expediente. É conduta que atinge diretamente a moralidade e a finalidade do serviço público. Nesses casos, a consequência disciplinar é a demissão. O fundamento está no art. 132 da Lei 8.112/90, que prevê demissão para as infrações mais graves, incluindo as previstas no art. 117, entre elas a utilização de pessoal ou recursos da repartição para fins particulares. Então, se a questão descreve exatamente essa conduta, o gabarito é a letra C. Vale notar a lógica da lei: advertência e suspensão ficam para faltas menos graves; quando o servidor transforma a repartição em apoio para interesse privado, a resposta do regime jurídico é bem mais severa. Em concurso, a banca costuma cobrar essa associação direta entre o fato narrado e o enquadramento legal, então vale memorizar: uso da máquina pública para benefício particular puxa penalidade máxima no regime disciplinar. Em resumo, o caso narra uma infração específica do art. 117 da Lei 8.112/90 e, por isso, a penalidade aplicável é a demissão.