Por ocasião da apreciação do Tema 365 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580252/MS, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou da insuficiência das condições legais de encarceramento”. No caso, foi aplicada a teoria da
- A)responsabilidade por falta de serviço.
Errada, porque a situação não foi tratada como mera falta de serviço em sentido genérico, mas como responsabilidade objetiva do Estado pela custódia do preso.
- B)responsabilidade objetiva.
Certa, pois o STF aplicou a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da CF, diante do dano causado pela insuficiência das condições carcerárias.
- C)responsabilidade por culpa anônima.
Errada, porque culpa anônima é expressão ligada à identificação de falha do serviço, mas não é a categoria usada para fundamentar a tese firmada no tema.
- D)responsabilidade subjetiva.
Errada, pois não se exigiu prova de culpa do agente público ou do Estado para surgir o dever de indenizar.
- E)responsabilidade por culpa civil.
Errada, porque culpa civil pressupõe demonstração de culpa, o que não foi exigido pelo STF nesse precedente.
Gabarito: B
A questão trata da responsabilidade civil do Estado por danos causados a presos em estabelecimentos prisionais. Pelo art. 37, § 6º, da Constituição, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado quando seus agentes causam danos a terceiros. No caso de presos, o STF foi além e afirmou que o Estado tem dever específico de guarda, custódia e preservação da integridade física e moral de quem está sob sua custódia. No Tema 365, no RE 580252/MS, o Supremo fixou que a falta ou a insuficiência das condições legais de encarceramento pode gerar dever de indenizar os detentos, inclusive por dano moral. Ou seja, não é preciso provar culpa do agente público: basta demonstrar o dano e o nexo com a omissão estatal na manutenção do mínimo de dignidade no cárcere. Por isso, a teoria aplicada foi a da responsabilidade objetiva do Estado, também associada à lógica do risco administrativo. Em outras palavras: se o Estado assume o controle da pessoa presa, assume também o dever de protegê-la. Se falha nesse dever básico, responde civilmente. Então, o gabarito é a letra B, porque a decisão do STF reconhece a responsabilidade do Estado independentemente de prova de culpa, bastando a demonstração do dano decorrente da deficiência do sistema prisional.