A Constituição Federal de 1988 define quem é o agente público e, a partir dela, é possível identificar duas categorias: agentes políticos e servidores públicos. Assim, o agente público é
- A)o termo, apesar de ser amplo, utilizado apenas para se referir às pessoas que possuam vínculo com a Administração Pública e sejam renumeradas pelos serviços prestados.
Errada, porque agente público não é apenas quem tem vínculo remunerado com a Administração; a expressão é mais ampla e alcança outras formas de atuação estatal.
- B)a pessoa à qual é conferida, no exercício de suas atribuições, algumas prerrogativas denominadas de poderes administrativos, mas que, por outro lado, sofre a imposição de alguns deveres.
Certa, porque descreve a lógica do agente público no exercício da função estatal: prerrogativas para agir em nome do interesse público e deveres correlatos.
- C)um gênero do qual os servidores públicos são espécies, sendo esses considerados agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão e não são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
Errada, porque limita indevidamente o conceito e ainda afirma, de forma absurda, que servidores não podem sofrer responsabilização administrativa, o que contraria o regime disciplinar.
- D)um gênero do qual o agente político é espécie, sendo esse investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, os quais se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
Errada, porque mistura o conceito de agente público com o de agente político e ainda traz afirmação incorreta ao sugerir sujeição automática de chefes de Poder e parlamentares a processo administrativo disciplinar nos moldes comuns.
Gabarito: B
Agente público é uma expressão guarda-chuva: ela abrange toda pessoa física que atua, de forma temporária ou permanente, com alguma ligação com o Poder Público. Na doutrina de Direito Administrativo, isso inclui agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Estado. A ideia central é simples: se a pessoa exerce função estatal, ela entra no radar do regime jurídico público em algum grau. Na Constituição de 1988 e na leitura doutrinária mais aceita, o agente público não é só quem recebe remuneração ou quem ocupa cargo efetivo. O ponto decisivo é o vínculo funcional com a Administração e o exercício de atribuições públicas. Por isso, a definição da alternativa B é a que melhor traduz o conceito: a pessoa, no exercício de suas atribuições, recebe prerrogativas para agir em nome do interesse público e também suporta deveres e limitações. Isso acontece porque a função pública não é um convite para fazer o que quiser, e sim para atuar dentro da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, como manda o art. 37 da CF/88. Em outras palavras: junto com o poder vem a responsabilidade, e a Administração não entrega superpoderes de graça. As demais alternativas erram ao restringir demais ou ao misturar categorias. Em prova, desconfie quando a banca tenta reduzir agente público apenas a quem é remunerado ou quando troca conceitos de servidor, agente político e responsabilização disciplinar.