Carvalho Filho (2019) ensina que a perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato se refere ao conceito de
- A)decadência.
Errada: decadência é a extinção de um direito pelo decurso do prazo, e não a perda de eficácia do ato por norma posterior.
- B)caducidade.
Certa: caducidade é justamente a perda de efeitos jurídicos do ato em razão de norma superveniente incompatível com a que o sustentava.
- C)prescrição.
Errada: prescrição se relaciona à perda da pretensão pelo tempo, não à superveniência de nova norma contrária.
- D)preclusão.
Errada: preclusão é fenômeno típico do processo, ligado à perda de uma faculdade processual, e não à eficácia do ato administrativo.
Gabarito: B
A questão trata da perda de eficácia de um ato administrativo porque surgiu depois uma norma jurídica incompatível com a base legal que o sustentava. Em outras palavras, o ato nasceu válido, mas o ordenamento mudou e ele deixou de poder produzir efeitos dali em diante. Isso é o que a doutrina chama de caducidade. Na lição de Carvalho Filho, a caducidade ocorre quando uma norma superveniente, geral e contrária retira a eficácia do ato anterior. O foco aqui não é um defeito no ato, nem o simples decurso de prazo, mas sim a mudança no cenário normativo. O ato continua existindo no mundo jurídico, porém perde a aptidão para produzir efeitos úteis. Não confunda com decadência, que costuma estar ligada à extinção de um direito potestativo pelo decurso do prazo, nem com prescrição, que atinge a pretensão pelo tempo. Preclusão, por sua vez, é ideia mais ligada ao processo e à perda de uma faculdade processual pelo não exercício oportuno. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca cobra exatamente essa distinção de nomes parecidos, mas com efeitos bem diferentes. Aqui a chave é perceber que houve uma norma nova contrariando a anterior, e isso derruba a eficácia do ato por caducidade.