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Direito Administrativo · CS-UFG · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

Leia o caso hipotético a seguir. A., prefeita do município X, decidiu fazer uma campanha publicitária de sua gestão, realçando as obras e políticas públicas implementadas ao longo dos últimos meses, com destaque especial para a sua imagem e do atual secretário de obras do município. Considerando o contexto narrado, sabe-se que

Gabarito: C

A questão trata do limite constitucional da publicidade institucional. Em regra, a Administração pode divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas, mas essa divulgação não pode virar vitrine pessoal de governante. O foco tem que ser a finalidade pública: informar, educar ou orientar a sociedade. O art. 37, caput, e especialmente o art. 37, §1º, da Constituição, deixam isso bem claro: publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso narrado, a prefeita quis destacar as obras e políticas públicas, mas com destaque especial para a própria imagem e a do secretário. Aí a coisa sai da trilha constitucional e entra no terreno da promoção pessoal, que é vedada. A Administração não faz marketing de gestor, faz comunicação pública. Se a peça publicitária “brilha mais” para a autoridade do que para a população, já acendeu a luz vermelha. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz praticamente a redação do art. 37, §1º, da Constituição Federal, que é o fundamento central do tema. A publicidade institucional existe, mas precisa servir ao interesse público, sem personalismo, sem culto à imagem e sem transformar obra pública em campanha de mandato.

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