Leia o caso hipotético a seguir. A., prefeita do município X, decidiu fazer uma campanha publicitária de sua gestão, realçando as obras e políticas públicas implementadas ao longo dos últimos meses, com destaque especial para a sua imagem e do atual secretário de obras do município. Considerando o contexto narrado, sabe-se que
- A)é vedada qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Errada, porque a Constituição não proíbe toda publicidade dos atos e campanhas públicas, apenas veda a promoção pessoal.
- B)qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas só pode ser realizada no primeiro ano de mandato de A.
Errada, porque não existe essa limitação de só poder no primeiro ano de mandato; a publicidade institucional pode ocorrer em qualquer período, desde que respeite a finalidade pública.
- C)qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Certa, pois reflete o art. 37, §1º, da CF: publicidade com caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
- D)qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que em plano secundário.
Errada, porque a Constituição não autoriza nomes, símbolos ou imagens para promoção pessoal nem mesmo de forma secundária.
Gabarito: C
A questão trata do limite constitucional da publicidade institucional. Em regra, a Administração pode divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas, mas essa divulgação não pode virar vitrine pessoal de governante. O foco tem que ser a finalidade pública: informar, educar ou orientar a sociedade. O art. 37, caput, e especialmente o art. 37, §1º, da Constituição, deixam isso bem claro: publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. No caso narrado, a prefeita quis destacar as obras e políticas públicas, mas com destaque especial para a própria imagem e a do secretário. Aí a coisa sai da trilha constitucional e entra no terreno da promoção pessoal, que é vedada. A Administração não faz marketing de gestor, faz comunicação pública. Se a peça publicitária “brilha mais” para a autoridade do que para a população, já acendeu a luz vermelha. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz praticamente a redação do art. 37, §1º, da Constituição Federal, que é o fundamento central do tema. A publicidade institucional existe, mas precisa servir ao interesse público, sem personalismo, sem culto à imagem e sem transformar obra pública em campanha de mandato.