Dentre os direitos dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem-se que
- A)o membro de Poder será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Correta: reproduz a regra do art. 39, §4º, da CF/88, segundo a qual certas autoridades recebem subsídio em parcela única, sem acréscimos remuneratórios.
- B)a perda do cargo público após a estabilidade será somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado e mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Errada: a perda do cargo do servidor estável não ocorre só por sentença judicial transitada em julgado, pois a Constituição também admite outras hipóteses.
- C)os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Executivo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
Errada: a Constituição não estabelece essa hierarquia entre os Poderes; o tema é tratado pelo teto remuneratório e por regras próprias do art. 37.
- D)a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ocorrerá após três anos de recebimento contínuo.
Errada: a Constituição não prevê incorporação de vantagens temporárias após três anos; a lógica constitucional atual é de vedação a esse tipo de incorporação.
Gabarito: A
A questão gira em torno dos direitos e limites remuneratórios dos servidores públicos na Constituição de 1988, especialmente no art. 39 e no art. 37. Aqui, a banca mistura regras de remuneração, estabilidade e teto constitucional para ver se voce escorrega no detalhe. Isso é bem comum em prova: a frase parece bonita, mas muda um pedacinho e já fica errada. O gabarito é a letra A porque a Constituição prevê que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. A base está no art. 39, §4º, da CF/88. A ideia é simples: subsídio é pagamento em parcela única, sem “penduricalhos” salariais. As demais alternativas trazem enunciados com pegadinhas clássicas. A estabilidade não protege o cargo de forma absoluta, pois a perda pode ocorrer em outras hipóteses constitucionais além da sentença judicial transitada em julgado, como processo administrativo disciplinar com ampla defesa, avaliação periódica de desempenho e hipótese de excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 41 da CF. Já o art. 37, XII, trata de teto e não diz que vencimentos do Legislativo e Executivo não podem superar os do Judiciário. E a incorporação de vantagens por tempo de serviço ou por função/cargo comissionado foi vedada pela EC 103/2019, então a ideia de incorporação após três anos não encontra apoio constitucional. Resumo para prova: quando aparecer “subsídio”, pense em parcela única e vedação de acréscimos remuneratórios; quando aparecer estabilidade, lembre que ela não é blindagem eterna.