Conforme a lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para, dentre outros, o item relacionado a
- A)produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e internacionais.
Errada, porque a lei não fala em exigir que serviços atendam simultaneamente a normas técnicas brasileiras e internacionais nesse trecho da margem de preferência.
- B)bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Certa, pois a Lei 8.666/1993 admite margem de preferência para bens e serviços de empresas que comprovem reserva de cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, com atendimento às regras de acessibilidade.
- C)produtos manufaturados nacionais e estrangeiros e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e internacionais.
Errada, porque a redação mistura produtos manufaturados nacionais e estrangeiros de forma indevida e não corresponde ao texto legal.
- D)bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para beneficiário da Previdência Social.
Errada, porque a lei menciona pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, e não beneficiário da Previdência Social, além de a formulação não estar fiel ao dispositivo.
Gabarito: B
A Lei 8.666/1993 trouxe, no art. 3º, a ideia de que a licitação não serve só para comprar pelo menor preço, mas também para realizar objetivos públicos relevantes. Entre esses objetivos está a possibilidade de estabelecer margem de preferência para certos bens e serviços, dentro dos limites legais. Em outras palavras, o legislador abriu uma pequena “vantagem competitiva” para estimular políticas públicas, sem abandonar a isonomia. No caso da questão, o ponto-chave é lembrar que a lei admite margem de preferência para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, desde que também atendam às regras de acessibilidade. Isso aparece como critério legal ligado à inclusão social e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e de acessibilidade. Esse tema costuma ser cobrado em pegadinha porque a banca mistura hipóteses de preferência legal com redações parecidas, trocando os destinatários ou inventando combinações que a lei não prevê. Aqui, a alternativa B reproduz a lógica normativa corretamente: não basta falar em empresa qualquer, é preciso comprovar a reserva de cargos legal e o atendimento às regras de acessibilidade. Em resumo: a margem de preferência existe para favorecer políticas públicas específicas, e a alternativa B está correta porque corresponde exatamente à hipótese legal prevista para empresas que cumprem a reserva de cargos e as exigências de acessibilidade.