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Direito Administrativo · COTEC · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, o que significa que tem praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta, e pessoa pública administrativa, apresentando as seguintes características, entre outras:

Gabarito: E

A autarquia é uma entidade da Administração Indireta criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público. Isso significa que ela não nasce por contrato nem por simples ato administrativo: a própria lei já a institui, e ela passa a integrar a estrutura administrativa com regime jurídico público. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca exatamente esse ponto: autarquia é pessoa pública administrativa, sujeita a prerrogativas e restrições parecidas com as da Administração Direta. Na prática, a autarquia tem autoadministração, ou seja, capacidade de gerir seus próprios assuntos administrativos dentro da finalidade que a lei lhe deu. Mas atenção: isso não é autonomia política. Autonomia política é coisa de entes federativos, como União, estados, Distrito Federal e municípios. A autarquia tem apenas autonomia administrativa ou autoadministração, sem poder político próprio. Outro traço clássico é a capacidade específica, e não genérica. Ela só pode atuar dentro das finalidades para as quais foi criada. Nada de sair fazendo de tudo um pouco, como se fosse um ente com liberdade total. É uma atuação especializada, voltada a um objetivo público determinado pela lei. Por isso, o gabarito é a letra E: criação por lei, personalidade jurídica pública, autoadministração e capacidade específica. Essa combinação traduz bem o conceito doutrinário de autarquia e é exatamente o pacote que a banca quer que você reconheça.

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