No ano de 2022, um servidor público municipal que exerceu a função de diretor financeiro em hospital público percebeu vantagem econômica para intermediar a liberação e a aplicação de verba destinada a compras de materiais médicos hospitalares e de medicamentos, por meio de processo licitatório. Esse caso
- A)fere o princípio da impessoalidade, pois não está relacionado à finalidade pública e ao interesse coletivo, que deve nortear toda a atividade administrativa de um hospital público.
Errada, porque o caso não se limita a ofensa ao princípio da impessoalidade; há recebimento de vantagem econômica indevida, o que caracteriza improbidade mais grave.
- B)constitui ato de improbidade administrativa que importa o enriquecimento ilícito por auferir vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício da função na administração direta municipal.
Certa, pois o agente auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, enquadrando a conduta como ato de improbidade por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei 8.429/1992.
- C)apresenta licitude nos atos, em consonância com os princípios da administração pública, pois a licitação é ato que importa para garantir a publicidade e a legalidade.
Errada, porque o enunciado descreve conduta ilícita e não um ato lícito de licitação voltado à publicidade e legalidade.
- D)é considerado improbidade administrativa, pois o fato ocorrido decorre da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, no âmbito do município.
Errada, porque não houve concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, mas sim vantagem indevida recebida pelo agente.
- E)atenta contra os princípios da administração pública, pois se trata de conduta legal que contraria os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Errada, porque a frase se contradiz ao dizer que se trata de conduta legal e, ao mesmo tempo, de ato que atenta contra princípios da Administração.
Gabarito: B
Essa questão trata de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Em termos simples: quando o agente público recebe vantagem econômica indevida em razão do cargo, a lei enxerga isso como comportamento gravíssimo, porque o dinheiro ou a vantagem não aparece por acaso, mas justamente como “pagamento” pela função exercida. A Lei 8.429/1992, no art. 9º, pune a obtenção de vantagem patrimonial indevida, inclusive quando o agente usa a posição funcional para intermediar atos da Administração. No enunciado, o servidor municipal, diretor financeiro de hospital público, percebeu vantagem econômica para intermediar a liberação e a aplicação de verba destinada a compras por licitação. Isso revela enriquecimento ilícito, pois houve recebimento de vantagem indevida ligado diretamente ao exercício da função pública. O ponto central não é só a irregularidade administrativa, mas o ganho pessoal indevido decorrente do cargo. A banca costuma cobrar esse enquadramento com certa malícia: se há vantagem patrimonial indevida para o agente, a primeira luz que acende é o art. 9º da LIA. Não se trata apenas de violar princípios ou de mera falha de gestão, mas de um plus patrimonial obtido às custas da função pública. Por isso, o gabarito é a alternativa B.