Os contratos administrativos, de acordo com a Lei 8.666/93, “regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.” Marque a alternativa CORRETA que indica as modalidades de garantias contratuais que poderão ser escolhidas pelos vencedores dos processos licitatórios.
- A)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro garantia e fiança bancária.
Correta, pois reproduz as três modalidades de garantia contratual previstas no art. 56 da Lei 8.666/93.
- B)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; alienação fiduciária e fiança bancária.
Errada, porque alienação fiduciária não integra as modalidades de garantia contratual da Lei 8.666/93.
- C)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; anticrese e hipoteca judicial.
Errada, pois anticrese e hipoteca judicial não são garantias contratuais previstas nessa lei.
- D)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro garantia e anticrese.
Errada, já que anticrese não é modalidade legal de garantia contratual em contratos administrativos.
- E)Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; alienação fiduciária e penhor.
Errada, porque alienação fiduciária e penhor não constam como garantias contratuais previstas no art. 56.
Gabarito: A
Na Lei 8.666/93, a garantia contratual existe para proteger a Administração caso a contratada não cumpra o contrato. A regra está no art. 56: o contratado pode escolher entre caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Perceba que a lei dá liberdade de escolha ao vencedor da licitação dentro dessas três opções, e não permite qualquer modalidade inventada no improviso. Isso é bem cobrado porque a banca gosta de misturar garantias contratuais com garantias reais do direito civil, só para ver se você cai na conversa. O gabarito é a letra A porque ela reproduz exatamente as modalidades previstas em lei. A caução pode ser em dinheiro ou em títulos da dívida pública, e as outras duas formas admitidas são o seguro-garantia e a fiança bancária. É o tipo de artigo que vale decorar quase como lista de supermercado, porque a banca troca uma palavra e muda tudo. As demais alternativas erram ao incluir institutos que não são modalidades de garantia contratual na Lei 8.666/93, como alienação fiduciária, anticrese, hipoteca judicial e penhor. Esses nomes até soam importantes, mas aqui são só distrações bem vestidas. Em concurso, quando a lei traz rol fechado, o segredo é simples: se não está no texto legal, desconfie imediatamente.