Considere o processo administrativo no âmbito federal, regulado pela Lei 9.784/99. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a própria Administração poderá, com relação aos atos que apresentarem defeitos sanáveis:
- A)multiplicá-los
Errada, porque a Administração não “multiplica” atos administrativos; isso não tem relação com a solução jurídica do vício apontado.
- B)revogá-los
Errada, porque revogação pressupõe ato válido, por motivo de conveniência e oportunidade, e não ato com defeito sanável.
- C)promovê-los
Errada, porque “promover” não é a providência prevista na Lei 9.784/99 para regularizar ato com vício corrigível.
- D)convalidá-los
Certa, porque o art. 55 da Lei 9.784/99 permite convalidar atos com defeitos sanáveis, sem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
- E)anulá-los
Errada, porque anulação é a retirada de ato ilegal, e o enunciado trata de defeitos sanáveis, não de ilegalidade insuperável.
Gabarito: D
No processo administrativo federal, a Lei 9.784/99 trabalha com a ideia de corrigir o que tem defeito, desde que isso não gere prejuízo ao interesse público nem a terceiros. É a chamada convalidação: a Administração “conserta” o ato administrativo com vício sanável, em vez de simplesmente descartá-lo. A lógica é bem prática: se dá para aproveitar o ato sem causar bagunça jurídica, melhor regularizar do que jogar fora. O fundamento está no art. 55 da Lei 9.784/99, que autoriza a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A doutrina costuma dizer que isso preserva a segurança jurídica e a eficiência administrativa, evitando anulações desnecessárias. Por isso, o gabarito é a letra D. Repare que não se trata de revogação, porque revogar é retirar um ato válido por motivo de conveniência e oportunidade. Também não é anulação, pois anulação serve para ato ilegal, e aqui o enunciado fala justamente em defeitos sanáveis. Em resumo: defeito sanável + ausência de dano ao interesse público e a terceiros = a Administração pode convalidar o ato. É a clássica situação em que a lei prefere corrigir a estragar o que ainda pode ser aproveitado.