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Direito Administrativo · COSEAC/UFF · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

De acordo com o Decreto Federal n º 10.024/2019, a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, é aplicada no seguinte caso:

Gabarito: D

O pregão eletrônico, previsto no Decreto Federal n. 10.024/2019, foi pensado para contratações em que o objeto pode ser descrito de forma objetiva e comparado por critério de menor preço ou maior desconto. Em outras palavras: é a modalidade da compra mais "padronizada", sem mistério e sem espaço para subjetividade excessiva. Pelo art. 1 do decreto, ele se aplica à aquisição de bens e à contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia. O ponto-chave aqui é o termo "comuns": são objetos cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos no edital, de modo que a disputa faça sentido. A doutrina e a jurisprudência do TCU caminham nessa mesma linha, restringindo o pregão ao que for objetivamente comparável. Por isso, o gabarito é a letra D. Contratações de serviços comuns entram exatamente no campo de incidência do pregão eletrônico. É o caso clássico de prova: se o objeto é comum, padronizável e comparável, o pregão aparece sorrindo na banca. Já obras, alienações e locações imobiliárias não entram nessa lógica do decreto. E atenção: "serviços de engenharia" só entram se forem comuns; se forem especiais, sai da trilha do pregão e vai para outra solução licitatória.

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