Segundo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito:
- A)configura ato de improbidade administrativa.
Errada, porque mero exercício da função sem dolo não configura improbidade administrativa.
- B)exclui a culpabilidade do crime de improbidade administrativa.
Errada, porque improbidade administrativa não se resolve com a categoria penal de culpabilidade.
- C)exclui a antijuridicidade do crime de improbidade administrativa.
Errada, porque antijuridicidade é categoria típica do direito penal, não a chave usada aqui pela LIA.
- D)afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Certa, porque a ausência de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilização por improbidade administrativa.
- E)afasta a responsabilidade por crime político previsto no Decreto-Lei 201/1967.
Errada, porque a questão trata de improbidade administrativa, e não de crime político do Decreto-Lei 201/1967.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa hoje exige, como regra, conduta dolosa para responsabilização. Depois da reforma da Lei 14.230/2021, não basta dizer que a pessoa ocupava um cargo, exercia uma função ou tinha competência pública: é preciso provar ato doloso com finalidade ilícita. Em português claro: cargo sozinho não condena ninguém, porque a lei não aceita responsabilidade por simples desempenho regular da função. Isso está em sintonia com a lógica atual da Lei 8.429/1992, especialmente após a alteração do art. 1º, que passou a afastar a improbidade quando não houver dolo. O STJ também vem aplicando essa leitura mais rígida, exigindo demonstração concreta do elemento subjetivo para caracterizar ato ímprobo. Por isso o gabarito é a letra D. Se não há comprovação de ato doloso com fim ilícito, a responsabilidade por improbidade fica afastada. Em prova, pense assim: improbidade não é prêmio de consolação para falha administrativa, é sanção para conduta desonesta comprovada. As outras alternativas tentam misturar improbidade com categorias que não se aplicam aqui, como crime, culpabilidade, antijuridicidade ou crime político. A banca gosta muito dessa salada conceitual para ver se voce separa direito administrativo sancionador de direito penal e de direito político.