Acerca dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que:
- A)o instrumento do contrato é sempre obrigatório no processo de licitação.
Errada, porque o instrumento do contrato não é sempre obrigatório em qualquer hipótese, já que a lei admite substituições em situações previstas em lei.
- B)não existe previsão legal da duração dos contratos firmados com a Administração.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 prevê regras sobre a duração dos contratos administrativos, especialmente nos arts. 105 e seguintes.
- C)o contrato será sempre formalizado de maneira escrita, sendo, portanto, nulo e de nenhum efeito o contrato verbal realizado com a Administração.
Errada, porque a regra é a forma escrita, mas a nulidade absoluta do contrato verbal não pode ser afirmada de modo tão amplo e sem observar as exceções legais.
- D)é prerrogativa da Administração fiscalizar a execução do contrato, porém a Administração não poderá modificá-lo ou extingui-lo unilateralmente.
Errada, porque a Administração pode fiscalizar, modificar e até extinguir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais.
- E)a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 autoriza a exigência de garantia, a critério da autoridade competente, com previsão no edital, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 trata o contrato administrativo como regra formal e controlada, justamente porque ele envolve interesse público, dinheiro público e execução de objeto contratado com a Administração. Por isso, a forma escrita é a regra, e a lei ainda admite algumas hipóteses específicas em que o instrumento pode ser substituído por outro documento apto a registrar a contratação, o que já derruba a ideia de que tudo seja absolutamente sempre em um único modelo rígido. No tema de contratos administrativos, a lei também reforça vários poderes e limites da Administração: ela fiscaliza a execução, pode alterar e até extinguir unilateralmente o contrato nas hipóteses legais, além de exigir garantias em certos casos. Ou seja, o contrato administrativo não é um acordo “de mãos dadas” no sentido privado, porque a Administração continua com prerrogativas para proteger o interesse público. A alternativa E está correta porque a Lei 14.133/2021 prevê, no art. 96, que a critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, desde que haja previsão no edital. É exatamente essa lógica: a garantia não é automática, mas pode ser exigida conforme a conveniência e a necessidade do caso concreto. Então, quando a questão fala em contratos administrativos, pense assim: formalidade como regra, fiscalização sempre presente e prerrogativas da Administração em nome do interesse público. A banca gosta de testar se você confunde “poder público com amarras” com “Administração sem poderes” - e isso costuma derrubar muita gente.