Conforme estabelecido na Lei 8.429 de 2 de junho de 1999, NÃO se configura improbidade:
- A)A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Errada, porque a lei exige que a divergência interpretativa possa estar baseada em jurisprudência ainda não pacificada, não apenas pacificada.
- B)A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Certa, pois reproduz a regra legal que afasta a improbidade quando há divergência interpretativa da lei apoiada em jurisprudência, mesmo sem pacificação.
- C)A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou do Poder Executivo.
Errada, porque a proteção legal não depende de entendimento do Poder Executivo, mas de interpretação jurídica e jurisprudência.
- D)A ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalente nas decisões dos órgãos de controle ou do Poder Legislativo.
Errada, porque a lei não vincula essa hipótese ao Poder Legislativo, e sim à jurisprudência e à interpretação jurídica.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa ficou bem mais exigente com a reforma da Lei 14.230/2021. Hoje, não basta uma conduta administrativa errada ou uma interpretação jurídica discutível para falar em improbidade: é preciso, em regra, dolo e enquadramento claro nas hipóteses legais. Isso evita que o agente público seja punido por escolher uma leitura razoável da norma, e depois o entendimento mudar no futuro. O ponto central da questão está no art. 1º, § 8º, da Lei 8.429/1992: não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que depois essa interpretação deixe de prevalecer nos órgãos de controle ou no Judiciário. Em outras palavras, se o agente seguiu uma interpretação juridicamente defensável, não há improbidade só porque o entendimento mudou depois. Por isso, a banca quer que você perceba a palavra-chave "ainda que não pacificada". A proteção legal vale mesmo quando a jurisprudência não estava fechada, desde que a conduta se apoie em interpretação jurídica plausível. O Direito Administrativo não quer transformar todo erro de interpretação em caso de punição por improbidade. Nem todo desacerto vira escândalo. Assim, o gabarito é a alternativa B, porque reproduz exatamente a hipótese legal de não configuração de improbidade prevista na lei.