A prática de corrupção no serviço público federal tem como consequência a aplicação, ao servidor faltoso, da penalidade disciplinar de:
- A)demissão.
Certa, porque a prática de corrupção configura infração gravíssima punida com demissão na Lei 8.112/1990.
- B)advertência.
Errada, pois advertência é aplicada a faltas leves e não a condutas graves como corrupção.
- C)suspensão.
Errada, porque suspensão também é sanção intermediária e não alcança, em regra, a gravidade da corrupção.
- D)exoneração.
Errada, já que exoneração não é penalidade disciplinar, mas forma de desligamento sem caráter punitivo.
- E)multa.
Errada, porque multa não é penalidade disciplinar prevista como regra geral no regime estatutário federal.
Gabarito: A
Na Lei 8.112/1990, nem toda falta funcional leva à mesma punição. Quando o servidor pratica corrupção, a conduta é tratada como falta gravíssima, pois atinge a moralidade administrativa e a própria confiança no serviço público. Por isso, a resposta da banca aponta para a penalidade de demissão, que é a sanção mais severa no regime disciplinar estatutário. O fundamento está no art. 132 da Lei 8.112/1990, que prevê a demissão em hipóteses como improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, entre outras condutas graves. A corrupção se encaixa exatamente nesse grupo de infrações, porque não é simples descuido nem erro de procedimento: é violação séria dos deveres do cargo. Repare no detalhe importante: advertência e suspensão são penas usadas em faltas de menor gravidade, enquanto exoneração não é punição disciplinar, mas forma de desligamento sem caráter sancionatório. Já multa não existe como penalidade disciplinar geral no regime da Lei 8.112. Então, quando a questão fala em corrupção no serviço público federal, o caminho é direto para a demissão.