O agente público que nega publicidade aos atos oficiais pratica ato de improbidade administrativa que
- A)não acarreta nenhuma punição.
Errada, porque a negativa de publicidade pode configurar improbidade e não fica sem consequência jurídica.
- B)causa prejuízo ao erário.
Errada, porque a conduta descrita não exige dano patrimonial nem se enquadra, por si só, como prejuízo ao erário.
- C)importa enriquecimento ilícito.
Errada, porque não há indicação de ganho indevido do agente, mas sim de violação a princípio administrativo.
- D)atenta contra os princípios da administração pública.
Certa, porque negar publicidade aos atos oficiais viola o princípio da publicidade e caracteriza improbidade contra os princípios da Administração Pública.
- E)decorre de concessão devida de benefícios financeiros.
Errada, porque a hipótese não trata de concessão de benefícios financeiros nem de vantagem dessa natureza.
Gabarito: D
Na improbidade administrativa, a lei separa as condutas em três grupos clássicos: as que geram enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que atentam contra os princípios da Administração Pública. Aqui, o ponto-chave é a publicidade, que é um princípio constitucional expresso no art. 37, caput, da Constituição. Quando o agente público nega publicidade aos atos oficiais, ele fere exatamente esse núcleo de moralidade, transparência e controle social. Por isso, a conduta se encaixa como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. A ideia é simples: se o ato é oficial, a sociedade tem direito de conhecer. Esconder documento, ato ou informação não é só falta de educação administrativa, é violação séria do regime jurídico-administrativo. Em prova, desconfie quando a banca misturar publicidade com dinheiro. Nem toda improbidade envolve desvio de valores ou enriquecimento. Às vezes, o problema é “só” a quebra de um princípio, e isso já basta para a tipificação legal. Aqui, o fundamento é exatamente esse: ofensa ao princípio da publicidade, que integra o art. 11 da LIA.