Nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, da área de saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, poderá ser adotada pelos Municípios, admitindo-se, quando o quantitativo total, estimado para a contratação ou fornecimento, não puder ser atendido pelo licitante vencedor, a:
- A)Chamada dos licitantes excluídos do certame realizado para a aquisição em questão, desde que os mesmos aceitem praticar o preço da proposta vencedora e atendam ao quantitativo restante.
Errada, porque não se trata de chamar licitantes excluídos do certame, mas sim os classificados remanescentes, seguindo a ordem de classificação.
- B)Complementação da aquisição, por licitante estranho ao procedimento, tendo em vista que, em casos excepcionais, poderão ser registrados outros preços, diferentes da proposta vencedora, desde que sejam fornecidos objetos de desempenho superior.
Errada, porque não cabe contratar terceiro estranho ao procedimento nem registrar preços diferentes da proposta vencedora para complementar o quantitativo.
- C)Aquisição, por novo procedimento licitatório, na modalidade de convite, mesmo que o valor total previsto para esta modalidade seja extrapolado, desde que o licitante vencedor aceite praticar o mesmo preço da proposta vencedora no pregão encerrado.
Errada, porque não há imposição de novo convite, nem sentido em extrapolar a modalidade, já que o próprio sistema de registro de preços resolve o saldo remanescente.
- D)Concorrência entre os licitantes necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, não sendo necessário respeitar a ordem de classificação dos mesmos, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Errada, porque a ordem de classificação deve ser respeitada, e não é livre escolher concorrentes sem observar essa sequência.
- E)Convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
Certa, porque o saldo não atendido pelo vencedor pode ser completado pela convocação dos demais licitantes, em ordem de classificação, desde que aceitem o mesmo preço.
Gabarito: E
Nas licitações para registro de preços, especialmente para compra de bens e serviços comuns, a lógica é bem objetiva: o vencedor não é obrigado a suprir sozinho todo o quantitativo estimado se ele não conseguir atender. Nessa hora, a Administração pode chamar os demais licitantes classificados, na ordem de classificação, para que assumam o saldo restante, desde que aceitem manter o mesmo preço do vencedor. Isso preserva a competição, evita desperdício do procedimento e impede que a Administração tenha de fazer uma nova licitação do zero por causa de um quantitativo não atendido. É exatamente essa a lógica da alternativa E. Ela traduz a sistemática do registro de preços, em que o preço registrado do primeiro colocado pode ser estendido aos seguintes classificados, respeitando a ordem, até completar a necessidade da contratação ou fornecimento. O foco não é improvisar outro certame nem escolher licitantes aleatoriamente, mas usar a classificação já formada no pregão. Esse entendimento está alinhado com a disciplina legal do sistema de registro de preços, tradicionalmente prevista no art. 11 do Decreto 7.892/2013, que autoriza a convocação dos licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação, para o saldo não atendido pelo vencedor. Em provas de concurso, a palavra-chave é sempre essa: ordem de classificação + aceitação do mesmo preço + complemento do quantitativo. Resumo de prova: se o primeiro não atende tudo, a Administração chama os próximos da lista, um por um, até fechar a conta. Sem bagunça, sem pular fila e sem inventar moda.