A possibilidade de alteração nos contratos administrativos poderá ocorrer nos seguintes casos: I. na ocorrência do fato do príncipe; II. para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro no final do contrato; III. em decorrência de quaisquer fatos considerados relevantes pela administração; IV. em casos previsíveis de consequências calculáveis Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)
- A)I, apenas.
Certa, porque o fato do príncipe é hipótese reconhecida para justificar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque o equilíbrio econômico-financeiro não é restabelecido apenas ao final do contrato, mas quando ocorre o desequilíbrio.
- C)II e IV, apenas.
Errada, porque a Administração só pode alterar o contrato nas hipóteses legais, não por qualquer fato genérico que considere relevante.
- D)I, III e IV, apenas.
Errada, porque fatos previsíveis com consequências calculáveis correspondem ao risco ordinário do contrato, e não a situação excepcional apta a justificar essa alteração.
- E)I, II, III e IV.
Errada, porque os itens II, III e IV não estão corretos, já que ampliam indevidamente as hipóteses legais de alteração contratual.
Gabarito: A
Nos contratos administrativos, a regra é que eles devem ser cumpridos como pactuados, mas a lei admite alterações em situações bem específicas, especialmente para proteger o interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro. O ponto central aqui é o art. 65 da Lei 8.666/1993, que trata das hipóteses de alteração contratual e da recomposição do equilíbrio quando surgem fatos excepcionais, como o fato do príncipe, a álea extraordinária e outras situações que fogem da normalidade do contrato. O fato do príncipe ocorre quando um ato geral do Poder Público, embora não seja direcionado diretamente ao contrato, impacta sua execução e pode justificar a revisão das condições ajustadas. Por isso, o item I está correto. Já o item II erra ao falar em restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro "no final do contrato": essa recomposição não depende de esperar o encerramento, mas de ser feita quando o desequilíbrio surge e é comprovado. O item III também está errado, porque a Administração não pode alterar contrato por "quaisquer fatos considerados relevantes" de forma genérica. As hipóteses legais são vinculadas e não autorizam um cheque em branco. E o item IV erra porque fatos previsíveis com consequências calculáveis integram a álea ordinária do negócio, isto é, o risco normal do contrato, sem ensejar a mesma lógica de reequilíbrio extraordinário. Resumo de prova: alteração contratual não nasce de vontade livre da Administração, mas das hipóteses legais. Quando a banca joga expressões vagas ou confunde risco normal com evento extraordinário, desconfie: o direito administrativo adora colocar armadilha com cara de "faz sentido", mas sem base na lei.