Dadas as afirmativas a respeito da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, I. Essa lei aplica-se à alienação e à concessão de direito real de uso de bens. II. Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos, se subordinam ao regime desta lei. III. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; recursal; e de homologação. verifica-se que está(ão) correta(s)
- A)I, apenas.
A alternativa afirma que somente a afirmativa I está correta. De fato, o art. 2, inciso I, da Lei 14.133/2021 inclui a alienação e a concessão de direito real de uso de bens no seu campo de aplicação, mas a afirmativa III também reproduz corretamente a ordem das fases da licitação do art. 17. Por isso, a opção fica incompleta.
- B)II, apenas.
A alternativa sustenta que apenas a afirmativa II estaria certa, isto é, que contratos de operação de crédito e de gestão da dívida pública se submetem à Lei de Licitações. Ocorre que o art. 3, inciso I, da Lei 14.133/2021 exclui expressamente esses contratos, inclusive a contratação de agente financeiro e a concessão de garantia a eles relacionadas. Assim, a proposição II inverte a regra legal.
- C)I e III, apenas.
A alternativa reúne as afirmativas I e III, que são as duas compatíveis com a Lei 14.133/2021. A I corresponde ao art. 2, inciso I, ao prever a incidência da lei sobre a alienação e a concessão de direito real de uso de bens, e a III reproduz a sequência das fases licitatórias do art. 17. A II é a exceção equivocada, porque operações de crédito e gestão da dívida pública ficam fora do regime da lei, nos termos do art. 3, inciso I.
- D)II e III, apenas.
A alternativa combina a II com a III. Embora a III esteja de acordo com o art. 17 da Lei 14.133/2021, a II é incompatível com o art. 3, inciso I, que retira do regime da lei os contratos de operação de crédito e de gestão da dívida pública, além das contratações de agente financeiro e das garantias relacionadas. Como uma das duas assertivas do conjunto é falsa, o resultado não pode ser esse.
- E)I, II e III.
A alternativa afirma que as três assertivas estariam corretas. Isso não se sustenta porque a II contraria frontalmente o art. 3, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao dizer que esses contratos se subordinam à lei quando, na verdade, ela os exclui do seu âmbito de incidência. As assertivas I e III estão adequadas, mas a presença da II torna a combinação incorreta.
Gabarito: C
A Lei 14.133/2021 ampliou e organizou o regime das licitações e contratos administrativos, e uma das armadilhas clássicas de prova é misturar o que a lei alcança com o que ela deixa de fora. Ela se aplica, sim, a hipóteses como alienação e concessão de direito real de uso de bens, além das contratações típicas da Administração, nos termos do art. 2º. O ponto mais escorregadio aqui é a afirmação sobre operação de crédito e gestão da dívida pública. Esses temas, em regra, não entram no regime da Lei de Licitações como a questão sugere, porque possuem disciplina própria e tratamento específico no ordenamento. Então, quando a banca diz que esses contratos se subordinam à lei, ela está invertendo a lógica legal. Já a sequência das fases da licitação está certinha no art. 17 da Lei 14.133/2021: fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação. É a ordem que a banca adora cobrar para ver se você tropeça na troca de lugar entre julgamento e habilitação. Por isso, o gabarito é a alternativa C: a afirmativa I está correta, a II está errada, e a III está correta.