Alberto, servidor público, percebe uma vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de um bem público, concorrendo, dessa forma, para que Osvaldo, seu primo, enriqueça ilicitamente. Nessa situação, tem-se ato de improbidade que
- A)causa prejuízo ao erário, apenas.
Errada, porque a conduta não se limita a dano ao erário: há também vantagem indevida ligada ao cargo.
- B)importa enriquecimento ilícito, apenas.
Errada, porque o fato narrado não revela só enriquecimento ilícito; a alienação irregular também aponta lesão ao patrimônio público.
- C)importa enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, causa prejuízo ao erário.
Certa, porque a vantagem econômica indireta configura enriquecimento ilícito e a facilitação da alienação do bem público indica prejuízo ao erário.
- D)causa prejuízo ao erário e, ao mesmo tempo, atentam contra os princípios da administração pública.
Errada, porque o caso não se resume a violação de princípios; há enriquecimento ilícito e dano ao erário, que são categorias mais específicas.
- E)atentam contra os princípios da administração pública e, ao mesmo tempo, importa enriquecimento ilícito.
Errada, porque a narrativa não trata apenas de princípios e enriquecimento ilícito, mas também de prejuízo ao erário.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa separa os atos em três grupos clássicos: os que geram enriquecimento ilícito (art. 9), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração (art. 11). Na prática, um mesmo fato pode encaixar em mais de um tipo, dependendo de como a conduta aparece no mundo real. Aqui, Alberto recebe vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de um bem público. Isso já aponta para enriquecimento ilícito, porque ele obtém benefício indevido em razão do cargo. Além disso, ao facilitar a alienação irregular de bem público, a conduta também pode causar dano ao erário, pois o patrimônio público é lesado na operação. Por isso, o enunciado descreve um ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, causa prejuízo ao erário. Esse é o raciocínio cobrado pela banca: ler o fato concreto e perceber que ele não fica preso a uma única categoria da lei. Base legal: art. 9 da Lei 8.429/1992, especialmente a lógica de receber vantagem indevida, e art. 10, pela lesão ao patrimônio público. A jurisprudência e a doutrina admitem essa análise pela subsunção do mesmo comportamento a mais de um tipo, quando os elementos de cada um estiverem presentes.