Arnaldo atravessou uma rodovia à noite e foi atropelado, chegando a ter uma perna amputada. A rodovia em questão é administrada por uma concessionária do poder público do estado X e não possui sinalização em certos trechos. Arnaldo alega justamente que não havia sinalização alguma, tampouco faixa de pedestre no trecho que precisou atravessar, próximo a sua residência. Pede, então, através de ação judicial uma indenização ao estado X e à Concessionária, por entender que não houve culpa exclusiva da vítima no acidente e que o estado X e a Concessionária são legítimos responsáveis pelos danos sofridos por ele. Nesse caso, é correto afirmar:
- A)não há possibilidade de responsabilizar o estado segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois nos casos que envolvem acidentes em Rodovias sob a responsabilidade de uma Concessionária do poder público, cabe somente a esta ressarcir eventuais danos aos cidadãos
Errada, porque a jurisprudência do STJ não exclui a responsabilização do Estado de forma absoluta, e a concessionária também pode responder objetivamente pelo defeito do serviço.
- B)de acordo com o STJ, quando a atividade é concedida pelo estado, a Concessionária não responde em nome próprio pelos seus atos, devendo o estado reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. Nesse caso, somente o estado X teria o dever de reparar o dano sofrido por Arnaldo.
Errada, porque a concessionária responde em nome próprio pelos danos causados na prestação do serviço concedido, e não apenas o Estado.
- C)é firme o entendimento do STJ no sentido de que as concessionárias de serviços públicos concernentes a rodovias respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, assim como o estado em situações similares.
Certa, porque a concessionária de rodovia responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço, como falta de sinalização e falha de manutenção, conforme a lógica do art. 37, § 6º, da CF.
- D)a falta de sinalização na rodovia foi fator determinante para o acidente de Arnaldo; porém, o fato de a vítima supostamente ter feito uma travessia perigosa na rodovia, à noite, excluiu a obrigação de indenizar, tanto da Concessionária, quanto do estado X, conforme a jurisprudência predominante do STJ.
Errada, porque a travessia imprudente da vítima não exclui automaticamente o dever de indenizar; seria preciso demonstrar culpa exclusiva da vítima, o que não se presume.
- E)o direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, segundo entendimento do STJ, mas não pode haver presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao serviço prestado, devendo o estado X, assumir a responsabilidade em caso de danos ao usuário.
Errada, porque a concessão transfere a execução e a responsabilidade pela prestação do serviço à concessionária, não mantendo o Estado como único responsável pelos danos.
Gabarito: C
A responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público, em regra, é objetiva: basta mostrar a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição, e também conversa com a lógica do art. 14 do CDC quando há falha na prestação do serviço. Em rodovias concedidas, a concessionária não é um figurante no contrato: ela responde em nome próprio pela má conservação, pela falta de sinalização e por defeitos na segurança do usuário. No caso narrado, a ausência de sinalização em trecho da rodovia é justamente o tipo de falha que pode caracterizar defeito do serviço. Se a estrada era administrada por concessionária e havia trechos sem sinalização adequada, a empresa pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados ao usuário ou a terceiro atingido pelo risco da atividade. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que concessionárias de rodovia respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, inclusive quando a precariedade da via contribui para o acidente. E o Estado, em situações semelhantes, também pode ser responsabilizado, sobretudo se houver omissão no dever de fiscalizar a execução da concessão. Ou seja: não é caso de jogar a culpa automaticamente para a vítima nem de excluir a concessionária da história. Por isso a alternativa C é a correta: ela traduz a ideia central de que há dever de indenizar quando o serviço concedido é prestado com defeito, especialmente por ausência de sinalização e manutenção adequadas. A questão quer testar exatamente isso: em rodovia concedida, o usuário não fica desamparado só porque o serviço foi terceirizado pelo Estado.