A capacidade jurídica no Direito reflete em seu entendimento e interpretação da ocorrência do ato administrativo. Desse modo, no que se refere à compreensão do ato, existe a necessidade de outorga legal para o agente público desempenhar suas funções. Assim, é CORRETA a opção:
- A)O ato administrativo apresenta pressupostos de validade do exercício de funções, como agente competente, capacidade esta que pode ser confiada ou avocada, sendo prevista por lei.
Certa: aponta a competência como pressuposto de validade do ato e menciona delegação e avocação, que dependem de previsão legal.
- B)O agente público, no desempenho de funções, é encaminhado em prerrogativas legais de igual tratamento ao cidadão civil.
Errada: o agente público não tem tratamento igual ao cidadão comum, pois atua sob regime jurídico administrativo e com prerrogativas e sujeições próprias.
- C)Todos os atos administrativos, na doutrina, são considerados atos da administração, emitidos por indivíduos do setor privado mediante delegação do Poder Público.
Errada: nem todo ato administrativo é praticado por particulares; em regra, ele é praticado pela Administração, embora possa haver delegação em casos específicos.
- D)O ato administrativo é entendido como uma manifestação da vontade remetida de forma injustificável para o exercício da função administrativa, podendo, como legalidade, ser causado pela administração pública.
Errada: o ato administrativo não é uma manifestação de vontade “injustificável”, e sim juridicamente vinculada ao interesse público e à finalidade administrativa.
- E)O ato administrativo, para o regime público, tem como finalidade, completar uma lei para atingir um objetivo público, satirizando, assim, de prerrogativas e exceções da administração pública.
Errada: o ato administrativo não “satiriza” prerrogativas; ele é uma manifestação de poder público para cumprir a lei e atender ao interesse público.
Gabarito: A
Ato administrativo é a manifestação unilateral da Administração, ou de quem a represente por delegação, que produz efeitos jurídicos sob o regime de direito público. Para existir validamente, não basta “querer fazer”: é preciso que o agente tenha competência, isto é, a outorga legal para atuar. Em prova, isso costuma aparecer misturado com a ideia de capacidade do agente, mas no Direito Administrativo o ponto central é a competência, que nasce da lei e não da vontade do servidor. Se a autoridade não tem competência, o ato pode nascer viciado e até ser anulado. A alternativa correta é a letra A porque ela toca exatamente nesse pressuposto de validade: a competência do agente público. A doutrina clássica ensina que os elementos do ato administrativo incluem competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Entre eles, a competência é vinculada à lei, podendo haver, em situações previstas, delegação ou avocação, sempre nos limites legais. Isso conversa com a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e prevê regras sobre competência, delegação e avocação (arts. 11 a 15). Ou seja, o agente não age por conta própria: ele age porque o ordenamento autorizou. Sem essa autorização, o ato fica com cara de oficial, mas corpo de problema. As demais alternativas tentam confundir você com frases bonitas, mas juridicamente tortas. A banca gosta desse truque: troca conceito técnico por expressão vaga e espera que você aceite. Aqui, o pulo do gato era perceber que a exigência de “outorga legal para o agente público desempenhar suas funções” aponta para competência, não para uma ideia genérica de vontade administrativa.