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Direito Administrativo · CONTEMAX · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Ato administrativo é a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa” JOSÉ CRETELLA JUNIOR. Neste sentido, os atos se pressupõem legítimos ou verdadeiros, desde sua edição, até prova em contrário e corresponde ao tributo:

Gabarito: B

Quando falamos em ato administrativo, estamos falando da manifestação de vontade da Administração, produzindo efeitos jurídicos na esfera administrativa. Esse ato nasce com alguns atributos clássicos, e um deles é a presunção de legitimidade, isto é, ele já surge presumidamente válido e verdadeiro, até que alguém prove o contrário. Em termos práticos: o ato entra em cena com “cara de certo”, e quem quiser derrubá-lo precisa trazer prova ou medida adequada para isso. A doutrina costuma ensinar que essa presunção é relativa, também chamada de juris tantum. Ou seja, não é uma verdade absoluta, mas um ponto de partida favorável ao ato administrativo. Isso ajuda a Administração a funcionar sem parar a cada questionamento, mantendo a atividade pública em ritmo normal. No enunciado, a banca descreve exatamente essa ideia: os atos se presumem legítimos ou verdadeiros desde sua edição até prova em contrário. Isso corresponde à presunção de legitimidade, que é atributo do ato administrativo. É a resposta correta da questão. Vale lembrar a diferença para os demais atributos: autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem ordem judicial em certos casos; imperatividade é a imposição unilateral de obrigações; impessoalidade é princípio administrativo, não atributo; e eficiência também é princípio constitucional. Aqui, a palavra-chave é a presunção de validade do ato.

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