A lei 8.666/93 fala sobre os registros cadastrais mantidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações, estes que deverão ser amplamente divulgados e ficarão permanentemente aberto aos interessados. Esses registros cadastrais, para efeito de habilitação, serão válidos por, no máximo:
- A)dois anos.
Errada, porque a Lei 8.666/93 não previa validade de dois anos para o registro cadastral usado na habilitação.
- B)seis meses.
Errada, pois seis meses é um prazo menor do que o previsto na lei e não corresponde ao limite legal do cadastro.
- C)cinco anos.
Errada, já que cinco anos é muito acima do prazo máximo admitido para esse fim.
- D)um ano.
Certa, porque o art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93 estabelecia validade máxima de 1 ano para efeito de habilitação.
- E)quatro anos.
Errada, porque quatro anos extrapolam completamente o prazo legal fixado para a validade do registro cadastral.
Gabarito: D
A lei 8.666/93 tratava dos registros cadastrais como uma forma de facilitar a habilitação de quem participa sempre de licitações. A lógica é simples: se o cadastro existe, ele deve ser público, atualizado e servir como atalho documental, sem virar uma barreira escondida para novos interessados. Por isso, a lei exigia ampla divulgação e abertura permanente aos interessados. O ponto cobrado na questão está na validade do registro para fins de habilitação. O prazo máximo era de 1 ano, conforme a redação do art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93. Em outras palavras, o cadastro não podia ficar “eterno” no papel, porque a Administração precisa de informações atuais sobre regularidade e capacidade do licitante. Então, o gabarito D está correto porque a lei fixava exatamente esse limite anual. Em prova, quando aparecer cadastro de licitante e habilitação, vale pensar em atualização periódica, transparência e prazo de validade curto o suficiente para refletir a realidade do interessado.