Dos princípios do Direito Administrativo, a Autoexecutoriedade discorre sobre:
- A)os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Errada: isso descreve a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não a autoexecutoriedade.
- B)a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática, realmente, existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Errada: também trata da presunção de legitimidade, ao falar que cabe ao destinatário provar a ilicitude do ato.
- C)é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras, previamente, definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.
Errada: essa é a tipicidade do ato administrativo, isto é, sua correspondência com uma previsão legal.
- D)uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir, absolutamente, de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei.
Errada: aqui a ideia é legalidade e limitação da discricionariedade, não a possibilidade de execução direta do ato.
- E)os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
Certa: a autoexecutoriedade é justamente a possibilidade de a Administração executar o próprio ato diretamente, sem depender de autorização prévia de outro Poder.
Gabarito: E
A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que permite à Administração colocar suas decisões em prática diretamente, sem precisar pedir autorização prévia do Judiciário ou de outro Poder. Em outras palavras, se a lei autoriza ou se a medida é urgente, a própria Administração pode agir por conta própria. Isso aparece com muita força em atos como interdição, apreensão e demolição administrativa em situações previstas em lei. Esse atributo não pode ser confundido com presunção de legitimidade, que é a ideia de que o ato nasce presumidamente válido e verdadeiro. Também não se mistura com tipicidade, que exige que o ato corresponda a uma forma prevista em lei. Cada atributo tem sua função, e a banca gosta de trocar um pelo outro para testar sua atenção. Por isso, o item correto é o que afirma que os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles trata a autoexecutoriedade exatamente como a possibilidade de execução direta do ato pela Administração, sendo comum sua presença quando a lei prevê ou quando a urgência justifica a medida. Resumo de prova: se a ideia for "a Administração faz cumprir o ato por conta própria", pense em autoexecutoriedade. Se a ideia for "o ato nasce presumido válido", pense em presunção de legitimidade. A banca costuma cobrar essa diferença como se fosse pegadinha de aniversário: parece presente, mas não é.