Elaborado o edital de procedimento licitatório para a aquisição de bens de consumo para suprir as demandas da Câmara Municipal de determinado município, muitas discussões entre os membros da Casa Legislativa emergiram. As discordâncias giraram em torno do objeto constante de referido instrumento convocatório, o qual apresentava a seguinte redação: “DO OBJETO: O objeto desta contratação, conforme Termo de Referência e disposições legais vigentes, se enquadra na descrição de bens de consumo comuns. Contudo, em virtude da importância do órgão público contratante, a qualidade deve ser superior à usual, primando pelo requinte e opulência.” A fim de solucionar a contenda e viabilizar a realização do certame, o Presidente da Câmara Legislativa requisitou ao consultor legislativo a realização de análise técnica visando verificar a correta adequação do objeto. Considerando, exclusivamente, as informações disponibilizadas e a legislação vigente, o consultor legislativo agirá corretamente se:
- A)Admitir que a redação do objeto atende aos requisitos legais, uma vez que faz menção ao Termo de Referência.
Incorreta. A qualidade superior ao necessário é justamente o traço que pode caracterizar artigo de luxo.
- B)Considerar que as características superiores exigidas de requinte e opulência são justificáveis em face da prescindibilidade do Poder Legislativo.
Incorreta. O interesse público não justifica requinte ou opulência sem necessidade administrativa.
- C)Esclarecer que requinte e opulência não são características que distinguem bens comuns de bens de luxo. Portanto, desnecessárias quaisquer correções.
Incorreta. A Administração deve observar economicidade e padronização compatível com a necessidade, não preferência por bens luxuosos.
- D)Concluir pela necessidade de reformulação do objeto para supressão dos termos “requinte” e “opulência” em que pese a inexistência de dispositivo legal que proíba aquisições de artigos de luxo.
Incorreta. A lei não autoriza a compra de bens de luxo apenas por haver disponibilidade orçamentária.
- E)Opinar pela necessidade de reformulação do objeto, haja vista que itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Correta. Bens de consumo devem ser de qualidade comum, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 determina que bens de consumo adquiridos pela Administração tenham qualidade comum, suficiente ao atendimento da necessidade pública. A contratação de itens de luxo, marcados por requinte, opulência ou qualidade superior ao necessário, é vedada.