A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) retira seu fundamento do Art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que prevê a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário como forma de sanção para os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em Lei. Recentemente, com a edição da Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade passou por significativas modificações. Assinale a afirmativa que encontra correspondência com as alterações legislativas promovidas na Lei nº 8.429/1992.
- A)Para fins de enquadramento nas condutas previstas na Lei de Improbidade, o legislador considerou expressamente a figura do agente político como agente público.
Correta. A definição legal passou a mencionar expressamente o agente político como agente público.
- B)O agente público que, por ação ou omissão, concede ou aplica de forma indevida benefício financeiro ou tributário, incorre em tipo específico de improbidade administrativa.
Incorreta. A hipótese de benefício financeiro ou tributário indevido não é a principal alteração descrita pela Lei 14.230/2021 no enunciado.
- C)O agente público que dolosamente deixa de praticar ato de ofício incorre na prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Incorreta. Deixar de praticar ato de ofício, como fórmula genérica, foi afastado da redação atual do art. 11.
- D)As condutas que configuram ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública estão dispostas em lei de maneira exemplificativa, o que permite que outras condutas, que se assemelham àquelas expressas na lei, também possam configurar ato de improbidade.
Incorreta. O rol de atos contra princípios passou a ser taxativo.
Gabarito: A
A Lei 14.230/2021 reforçou expressamente que agente político se enquadra como agente público para fins da Lei de Improbidade. Também tornou taxativo o rol dos atos contra princípios e afastou figuras genéricas antes usadas no art. 11.