“A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, a afirmativa anterior
- A)é falsa, pois a lei veda a indisponibilidade de bens.
Errada, porque a Lei de Improbidade admite a indisponibilidade de bens em hipóteses específicas, em vez de vedá-la.
- B)está incorreta, pois a urgência pode ser presumida pelo juiz.
Errada, porque a lei exige demonstração concreta da urgência e afirma que ela não pode ser presumida.
- C)está correta e corresponde a um dispositivo da Lei nº 8.429/ 1992.
Certa, porque a assertiva corresponde ao art. 16 da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
- D)é falsa, pois a indisponibilidade depende da oitiva prévia do réu.
Errada, porque a oitiva prévia do réu não é absoluta e pode ser afastada quando isso puder comprometer a efetividade da medida.
- E)está correta, mas não tem previsão na lei e sim na Constituição.
Errada, porque a base da afirmativa está na Lei de Improbidade Administrativa, e não na Constituição.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa admite a decretação de indisponibilidade de bens como medida cautelar, para evitar que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Mas essa providência não pode ser usada de forma automática: a lei exige que o pedido esteja fundamentado e que haja elementos que indiquem o risco concreto de frustração da reparação do dano ou do ressarcimento ao erário. O ponto central da questão está na possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade sem ouvir previamente o réu. Isso é possível quando o contraditório prévio puder, de forma comprovada, atrapalhar a efetividade da medida, ou quando existirem outras circunstâncias que justifiquem a proteção liminar. Ou seja, o contraditório continua sendo a regra, mas pode ser diferido em situações de urgência real. Depois da reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, a redação ficou ainda mais cuidadosa: a urgência não pode ser presumida. Em outras palavras, não basta dizer "é urgente" e pronto. É preciso demonstrar concretamente o risco, porque a indisponibilidade de bens é uma medida séria e não pode virar atalho processual. Por isso o gabarito é a letra C: a assertiva reproduz a lógica do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, que admite a medida sem oitiva prévia em hipóteses excepcionais, justamente para proteger a eficácia do processo.