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Direito Administrativo · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

“A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.” Considerando a Lei de Improbidade Administrativa, a afirmativa anterior

Gabarito: C

A Lei de Improbidade Administrativa admite a decretação de indisponibilidade de bens como medida cautelar, para evitar que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Mas essa providência não pode ser usada de forma automática: a lei exige que o pedido esteja fundamentado e que haja elementos que indiquem o risco concreto de frustração da reparação do dano ou do ressarcimento ao erário. O ponto central da questão está na possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade sem ouvir previamente o réu. Isso é possível quando o contraditório prévio puder, de forma comprovada, atrapalhar a efetividade da medida, ou quando existirem outras circunstâncias que justifiquem a proteção liminar. Ou seja, o contraditório continua sendo a regra, mas pode ser diferido em situações de urgência real. Depois da reforma da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, a redação ficou ainda mais cuidadosa: a urgência não pode ser presumida. Em outras palavras, não basta dizer "é urgente" e pronto. É preciso demonstrar concretamente o risco, porque a indisponibilidade de bens é uma medida séria e não pode virar atalho processual. Por isso o gabarito é a letra C: a assertiva reproduz a lógica do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, que admite a medida sem oitiva prévia em hipóteses excepcionais, justamente para proteger a eficácia do processo.

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