“Princípio que estabelece que a Administração Pública tem o poder e o dever de controlar seus próprios atos, revendo--os quando inoportunos, por meio dos critérios de mérito administrativo da conveniência e oportunidade e anulando-os quando ilegais, procedendo a sua revisão de ofício ou por provocação, independentemente da apreciação do Poder Judiciário. Uma de suas vantagens é a redução do congestionamento de contestações no Poder Judiciário.” As informações se referem ao princípio da:
- A)Autotutela.
Correta: descreve a autotutela, que permite à Administração anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos.
- B)Razoabilidade.
Errada: razoabilidade é um parâmetro de bom senso e compatibilidade da conduta administrativa, não o poder de revisar os próprios atos.
- C)Proporcionalidade.
Errada: proporcionalidade exige adequação, necessidade e equilíbrio da medida, mas não define o controle interno dos atos pela Administração.
- D)Segurança jurídica.
Errada: segurança jurídica busca estabilidade e proteção da confiança, e não o poder de anulação e revogação de atos administrativos.
Gabarito: A
A questão descreve a autotutela administrativa, que é o poder-dever de a própria Administração rever seus atos. Isso significa que ela pode anular seus atos quando houver ilegalidade e pode revogá-los quando eles forem apenas inconvenientes ou inoportunos, sem precisar esperar o Judiciário agir. Em outras palavras, a Administração não é obrigada a deixar o erro “dormindo na gaveta”: ela pode corrigir por iniciativa própria ou por provocação. Esse entendimento está bem consolidado na doutrina e também na jurisprudência do STF, com destaque para as Súmulas 346 e 473. A Súmula 473 resume a lógica: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e a apreciação judicial. Por isso, o gabarito é a letra A. O enunciado fala exatamente em controle dos próprios atos, revisão por mérito administrativo, anulação por ilegalidade e atuação de ofício ou por provocação. Esse pacote é praticamente a “assinatura” da autotutela. As outras alternativas ficam de lado porque tratam de ideias diferentes: razoabilidade e proporcionalidade são critérios de atuação equilibrada; segurança jurídica protege estabilidade e confiança; mas nenhuma delas traduz, de forma direta, esse poder-dever de revisar os próprios atos administrativos.