As disposições da Lei da Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, são aplicáveis, no que couber, EXCETO:
- A)Aos particulares que atuarem em conjunto com agentes públicos.
Incorreta como exceção. Particulares que atuam em conjunto com agentes públicos podem ser alcancados pela LIA, quando presentes os requisitos legais.
- B)Àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Incorreta como exceção. Quem, mesmo sem ser agente público, induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade esta sujeito a LIA.
- C)À pessoa jurídica, ainda que o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública.
Correta. A LIA afasta suas sanções em relação a pessoa jurídica se o mesmo ato também for sancionado como ato lesivo a Administração Pública pela Lei 12.846/2013.
- D)Aos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado que não responderam pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
Incorreta como resposta oficial. A regra sobre socios, cotistas, diretores e colaboradores e de não responsabilização automatica, salvo participação e beneficio direto; o gabarito cobrou a exceção expressa da pessoa jurídica no art. 3º, § 2º.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa também alcanca particulares que induzam, concorram dolosamente ou se beneficiem do ato improbo. A Lei 14.230/2021, porém, incluiu regra importante: as sanções da LIA não se aplicam a pessoa jurídica quando o mesmo fato também for sancionado como ato lesivo a Administração Pública pela Lei 12.846/2013. Socios e administradores não respondem automaticamente pelo ato da pessoa jurídica; respondem apenas se houver participação e beneficio direto, nos limites dessa participação.