Considerando bens públicos, o edifício em que funciona a sede da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS/RO, classifica-se como bem público
- A)patrimonial, porque é vinculado à Secretaria.
Errada, porque a expressão 'patrimonial' não é a classificação legal do art. 99 do Código Civil para esse caso, e o simples vínculo à Secretaria não define a categoria do bem.
- B)dominial, porque pertence ao domínio do Estado.
Errada, porque 'dominial' não é a nomenclatura técnica cobrada como classe de bem público no caso, e o fato de pertencer ao Estado não basta para dizer sua espécie.
- C)de uso comum do povo, porque é aberto ao público.
Errada, porque bem de uso comum do povo é aquele fruído pela coletividade em geral, como ruas e praças, o que não se confunde com a sede de uma secretaria.
- D)dominical, porque é anterior à Constituição de 1988.
Errada, porque a data em que o bem foi adquirido ou sua existência anterior à Constituição de 1988 não altera sua classificação jurídica como bem público.
- E)de uso especial, porque é afetado à prestação de um serviço público.
Certa, porque o edifício está afetado à prestação de um serviço público e ao funcionamento de órgão da Administração, caracterizando bem de uso especial nos termos do art. 99, II, do Código Civil.
Gabarito: E
Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e submetidos a um regime jurídico próprio. A classificação mais cobrada é a do Código Civil, que divide os bens públicos em três grupos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). Aqui mora a chave da questão: o prédio onde funciona a sede de uma secretaria estatal não é um bem “aberto à fruição geral” como uma praça, nem um bem sem destinação específica. Ele está afetado à prestação de uma atividade administrativa, servindo diretamente ao funcionamento do órgão público. Por isso, o imóvel da SEAS/RO é bem de uso especial. Em termos simples: se o bem está “trabalhando” para a Administração, ele entra nessa categoria. A doutrina clássica, como a de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, ensina que bens de uso especial são os utilizados para a execução de serviços públicos ou para a instalação de repartições e edifícios públicos. Essa classificação importa porque os bens de uso especial têm regime mais rígido: em regra, são indisponíveis enquanto estiverem afetados à finalidade pública, não podendo ser livremente alienados como os dominicais. Então, quando a banca mostra uma sede de secretaria, ela quer ver se você identifica a afetação ao serviço público. É o prédio na função, não o prédio passeando no lazer. Resumo de prova: sede de órgão público = bem de uso especial, porque está afetado à prestação de serviço público e ao funcionamento da Administração.