Determinado servidor público da Prefeitura Municipal Beta, lotado na Coordenação do Setor de Compras, valendo-se de seu cargo, observou que a empresa que o seu amigo utilizava uniforme estava com Ata de Registro de Preços vigente em uma Autarquia deste Município, solicitando adesão a ela. Porém, antes de formalizar o processo, já havia acordado com o amigo a entrega dos produtos, considerando o baixo estoque do almoxarifado. No entanto, contatou-se que a empresa não era do seu amigo e, sim, da mãe dele. Para infortúnio dos envolvidos, ela, Microempreendedora Individual (MEI), faleceu antes de assinar os documentos necessários para a contratação, não deixando sequer uma procuração para o filho. Impossibilitado de receber o pagamento dos produtos entregues, ele ingressou com o pedido de reconhecimento de dívida, ensejando a abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor efetivo. De acordo com a Nova Lei de Licitações, se os seguintes princípios tivessem sido observados não teria ensejado abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor, EXCETO:
- A)Moralidade.
Errada, porque a conduta narrada afronta diretamente a moralidade administrativa ao revelar improviso, favorecimento e desvio da finalidade pública.
- B)Planejamento.
Errada, porque houve contratação conduzida sem planejamento adequado, com combinação prévia da entrega antes da formalização do procedimento.
- C)Impessoalidade.
Errada, porque a situação mostra falta de impessoalidade, já que o servidor atuou com base em relação pessoal e não no interesse público.
- D)Segregação de Funções.
Certa, porque a segregação de funções não é o princípio cuja ausência se relaciona de forma mais direta ao problema descrito no enunciado.
Gabarito: D
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) trouxe um artigo próprio com os princípios aplicáveis às contratações públicas, e eles não estão ali por enfeite: servem para evitar improviso, favorecimento e confusão na gestão do dinheiro público. Entre eles estão moralidade, planejamento, impessoalidade e segregação de funções, todos muito cobrados em prova. No caso narrado, o servidor já combinou a entrega antes mesmo de formalizar o processo, o que mostra falta de planejamento e quebra da impessoalidade e da moralidade. Além disso, houve um cenário cheio de atalhos, contato informal e atuação fora do fluxo regular da contratação, exatamente o tipo de coisa que a lei tenta impedir. O ponto-chave da questão é perceber que a segregação de funções é um princípio voltado a dividir etapas e responsabilidades entre agentes diferentes, para reduzir risco de erro, fraude e concentração de poder. Ela aparece no art. 5º da Lei 14.133/2021, mas o problema descrito no enunciado não é simplesmente a ausência dessa divisão interna de tarefas. Por isso, a alternativa que foge do bloco de princípios diretamente comprometidos pela situação é a que trata da segregação de funções. As demais estão bem conectadas ao caso: moralidade, planejamento e impessoalidade foram claramente violados pela conduta do servidor.