Dentre os atributos do ato administrativo temos a autoexecutoriedade, que permite à Administração Pública realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física, se preciso for, para desconstruir a situação violadora da ordem jurídica. São considerados exemplos de autoexecutoriedade, EXCETO:
- A)Dispersão de passeata imoral.
Correta como exemplo de autoexecutoriedade, pois a dispersão de passeata imoral envolve atuação material imediata da Administração para fazer cessar a irregularidade.
- B)Fechamento de açougue pela vigilância sanitária.
Correta como exemplo de autoexecutoriedade, porque o fechamento do açougue pela vigilância sanitária é medida concreta de polícia administrativa.
- C)Interdição de estabelecimento comercial irregular.
Correta como exemplo de autoexecutoriedade, já que a interdição de estabelecimento irregular é execução material direta para proteger a ordem jurídica.
- D)Aplicação de multa de trânsito a veículo parado em local proibido.
Errada, porque a aplicação de multa é sanção administrativa pecuniária e não execução material do ato para desfazer a situação irregular.
Gabarito: D
A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que permite à Administração praticar a execução material diretamente, sem precisar antes pedir autorização ao Judiciário. Em outras palavras, o Poder Público não fica só no papel: ele pode agir para fazer cessar uma situação irregular, especialmente quando a lei autoriza ou quando há urgência que exija resposta imediata. A doutrina costuma destacar que esse atributo aparece com força em medidas de polícia administrativa. Na prática, isso acontece quando a Administração remove, interdita, lacra, apreende ou desfaz uma situação contrária à ordem jurídica. Por isso, exemplos clássicos são o fechamento de estabelecimento irregular pela vigilância sanitária ou a dispersão de passeata imoral, sempre que houver base legal e necessidade de atuação imediata. O ponto central é: há execução material, e não apenas a imposição de uma consequência jurídica. A banca acertou ao considerar a alternativa D como exceção. Aplicar multa de trânsito é ato administrativo sancionador, mas não é execução material para desfazer a irregularidade. A multa impõe uma penalidade pecuniária; ela não realiza, por si, a correção física da situação. Então, faltou justamente o traço típico da autoexecutoriedade. Em linguagem de prova: autoexecutoriedade é fazer acontecer na prática, não só declarar a infração. Já a multa pune, mas não executa materialmente a remoção da conduta ou da coisa irregular.