A Lei nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. O Município deseja realizar uma parceria nos moldes desta Lei, para isso, o Prefeito anseia por compreender qual das opções a seguir descreve uma organização da sociedade civil; assinale-a.
- A)As organizações religiosas que se dediquem à atividades ou projetos de interesse público com cunho social e fins, exclusivamente, religiosos.
Errada, porque organizações religiosas podem participar em hipóteses específicas, mas a frase restringe indevidamente a finalidade e não traduz o conceito legal de organização da sociedade civil.
- B)As sociedades simples constituídas mediante registro válido no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas, que possuam pelo menos dois anos de funcionamento efetivo comprovado; tenham Certidão Negativa de Débito com o município; sede no município no qual firmem a parceria; e, cujo objeto social e atividade sejam considerados de interesse público.
Errada, porque a lei não exige esses requisitos adicionais, como dois anos de funcionamento, certidão negativa de débito ou sede no município, para caracterizar OSC.
- C)As sociedades empresárias constituídas mediante registro válido na Junta Comercial do Estado; que possuam pelo menos dois anos de funcionamento efetivo comprovado; tenham Certidão Negativa de Débito com o município; sede no município no qual firmem a parceria; e, cujo objeto social e atividade sejam considerados de interesse público.
Errada, porque sociedade empresária não é a categoria prevista como OSC na Lei nº 13.019/2014, além de repetir exigências que a lei não traz.
- D)Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades; e, que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata, ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Certa, porque corresponde à definição legal de entidade privada sem fins lucrativos que não distribui resultados e aplica integralmente seus recursos no objeto social.
Gabarito: D
A Lei nº 13.019/2014, chamada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, define quem pode ser considerada organização da sociedade civil para fins de parceria com o Poder Público. Aqui, o ponto principal está no art. 2º, inciso I: a OSC pode ser uma entidade privada sem fins lucrativos, entre outras hipóteses legais. Em prova, a banca adora misturar esse conceito com requisitos que não existem na lei, como sede no município, certidão negativa ou prazo mínimo de funcionamento. O coração da definição é simples: a entidade não pode distribuir resultados, sobras, excedentes, dividendos ou patrimônio a sócios, diretores, conselheiros, empregados ou terceiros. Tudo o que for apurado deve ser aplicado integralmente na finalidade institucional. Ou seja, a lógica é: não existe lucro para “dividir o bolo”, e sim recursos para reinvestir na própria missão social. Por isso, o gabarito é a letra D, porque ela reproduz praticamente a redação legal do art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014. A alternativa traz exatamente a ideia de entidade privada sem fins lucrativos que aplica seus recursos na consecução do objeto social, de forma imediata ou por meio de fundo patrimonial ou de reserva. As demais alternativas erram por acrescentar exigências que a lei não prevê ou por restringir indevidamente o conceito, como se fosse necessário registro em determinado cartório, sede no município ou dois anos de funcionamento. Em questão de concurso, quando a banca coloca “regras extras” sem base legal, acenda a luz amarela.