No que tange à nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021, sobre o regime de contratação e seu delineamento normativo, assinale a afirmativa correta.
- A)Nenhum contrato novo pode ser celebrado verbalmente ou formalizado por nota de empenho da despesa, como ocorria na vigência da Lei nº 8.666/1993, que previa os contratos em regime de adiantamento para pronto pagamento.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 ainda admite hipóteses excepcionais de contrato verbal e de formalização por nota de empenho em situações de pequeno valor e pronto pagamento.
- B)Todos os novos contratos, celebrados a partir de abril de 2023, devem conter o anexo de matriz de riscos, que é uma ferramenta que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação.
Errada, porque a matriz de riscos não é obrigatória em todos os contratos, mas apenas nas hipóteses previstas na lei e conforme a complexidade e a natureza da contratação.
- C)Nenhum contrato novo, celebrado nas normas da Lei nº 14.133/2021, será derivado de contratação direta, posto que os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação previstos na norma anterior não foram recepcionados pelo novo regramento.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 preserva as hipóteses de contratação direta, como dispensa e inexigibilidade, que continuam existindo no novo regime.
- D)Todos os contratos celebrados na vigência da nova lei devem apontar o crédito pelo qual correrá a despesa, assim como já se exigia na legislação anterior, posto que a indicação da fonte orçamentária é cláusula necessária dos contratos administrativos.
Certa, porque o contrato administrativo deve indicar o crédito pelo qual correrá a despesa, sendo essa uma cláusula necessária prevista na Lei 14.133/2021.
Gabarito: D
A Lei 14.133/2021 manteve a lógica básica dos contratos administrativos: eles precisam ser formalizados com as cláusulas necessárias para dar segurança jurídica e controlar a execução da despesa pública. Em matéria de regime geral, a lei traz regras sobre forma, conteúdo e publicidade do contrato, sem jogar fora a experiência da Lei 8.666/1993 como se tudo tivesse começado do zero. Um ponto importante é que nem todo contrato precisa ser tratado da mesma forma: a nova lei admite hipóteses excepcionais de formalização simplificada, e também preserva a contratação direta quando houver dispensa ou inexigibilidade, desde que presentes os requisitos legais. Ou seja, não é porque a licitação foi afastada que o contrato deixou de existir. O contrato continua lá, só mudou o caminho até ele. No caso da questão, o item D está correto porque a indicação do crédito pelo qual correrá a despesa continua sendo cláusula necessária do contrato administrativo. Isso está na Lei 14.133/2021, no rol das cláusulas necessárias, que exige a identificação do crédito orçamentário e da classificação da despesa para assegurar o vínculo entre a contratação e o orçamento público. Em resumo: a nova lei não aboliu a lógica orçamentária dos contratos. Pelo contrário, reforça a ideia de que contratar com a Administração exige amarração com a despesa autorizada, porque dinheiro público não gosta de improviso.