Leila, servidora da prefeitura de Nova Friburgo, se deparou com a seguinte afirmação em expediente que tramita em sua repartição: “A Secretaria Municipal de Cultura é órgão da municipalidade criado pela técnica da descentralização, dotado de personalidade jurídica própria, possuindo, portanto, capacidade processual plena. Por outro lado, a Fundação Dom João VI, fundação pública criada mediante a técnica da desconcentração, não possui personalidade jurídica própria, estando vinculada hierarquicamente à Secretaria de Cultura”. Sobre a afirmativa em análise, é correto afirmar que está
- A)integralmente correta.
Errada, porque a Secretaria não é criada por descentralização nem possui personalidade jurídica própria, e a Fundação pública também possui personalidade própria.
- B)equivocada tanto ao dizer que a Secretaria possui personalidade jurídica própria quanto que a Fundação não a possui.
Certa, porque a afirmação erra ao atribuir personalidade à Secretaria e ao negar personalidade à Fundação, invertendo a lógica entre órgão e entidade.
- C)equivocada apenas no que concerne ao trecho que afirma que a Secretaria possui personalidade jurídica própria, pois ela não possui, assim como a Fundação.
Errada, porque a Fundação pública também possui personalidade jurídica própria, além de a Secretaria não ser pessoa jurídica.
- D)equivocada apenas no que concerne ao trecho que afirma que a Fundação não possui personalidade jurídica própria, pois ela possui, assim como a Secretaria.
Errada, porque a Fundação pública possui personalidade jurídica própria, enquanto a Secretaria não possui.
Gabarito: B
Aqui mora uma confusão clássica de prova: descentralização não cria órgão, cria entidade; desconcentração não cria entidade, cria órgão. Se você lembra disso, metade do caminho já foi. Na descentralização, a Administração cria ou reconhece uma pessoa jurídica nova, como autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista, cada uma com personalidade jurídica própria e capacidade de se relacionar em juízo, conforme sua natureza. Já a desconcentração é só uma divisão interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica. É o caso das secretarias, departamentos e coordenações, que pertencem à Administração Direta e não têm personalidade própria. Elas recebem tarefas por distribuição interna, mas continuam integradas ao ente federativo, sem virar “nova pessoa”. No enunciado, a frase erra nos dois pontos centrais. A Secretaria Municipal de Cultura não foi criada por descentralização e não tem personalidade jurídica própria. E a Fundação Dom João VI, por ser fundação pública, integra a Administração Indireta e possui personalidade jurídica própria; além disso, ela não se subordina hierarquicamente à Secretaria, mas se vincula para controle finalístico, isto é, supervisão tutela, e não hierarquia. Por isso, o gabarito é a letra B. Base doutrinária e legal: o Decreto-Lei 200/1967 diferencia Administração Direta e Indireta e trabalha a lógica de descentralização e desconcentração; a doutrina administrativista clássica faz a mesma separação, reforçando que órgãos não têm personalidade e entidades têm personalidade jurídica.