Sobre a Lei nº 14.133/2021 e sua aplicação no âmbito das contratações públicas realizadas por Fundações Públicas, assinale a assertiva correta.
- A)As contratações que forem realizadas pela modalidade de tomada de preços ficam sujeitas aos novos limites estabelecidos para as Fundações Públicas e autarquias.
Errada, porque a tomada de preços foi uma modalidade da Lei 8.666/1993 e não foi mantida na Lei 14.133/2021.
- B)O Convite, modalidade licitatória prevista na Lei nº 8.666/1993, sofre alteração de nomenclatura no regime da nova lei e tem seu valor atualizado para o limite de até cem mil reais.
Errada, porque o convite também não foi apenas renomeado na nova lei; ele foi extinto junto com as modalidades da Lei 8.666/1993.
- C)Os contratos administrativos, no teor da nova lei de licitações, podem sofrer alterações unilaterais, ainda que transfigurem integralmente o objeto inicial, desde que tal condição seja aceita pelo contratado.
Errada, porque alterações unilaterais têm limites legais e não podem transfigurar integralmente o objeto contratual, ainda que haja anuência do contratado.
- D)A nova lei de licitações não revogou, na íntegra, a lei instituidora do Regime Diferenciado de Contratações – RDC; portanto, o referido regime de contratação permanecerá vigente em todo o ano de 2023.
Errada, porque a afirmação generaliza a vigência do RDC e ignora o regime de transição e as mudanças trazidas pela Lei 14.133/2021.
- E)Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado, provocando dano ao patrimônio da Administração podem configurar superfaturamento.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 admite a ideia de superfaturamento quando há dano ao patrimônio da Administração em razão de distorções no orçamento ou na execução do contrato.
Gabarito: E
A Lei 14.133/2021 trouxe uma nova lógica para licitações e contratos, mas alguns conceitos clássicos continuam caindo em prova, principalmente os ligados a obras e engenharia. Um deles é o de superfaturamento, que aparece quando há dano ao patrimônio público por cobrança indevida, com valor maior do que o devido, desequilíbrio em favor do contratado ou situações equivalentes previstas em lei. Na nova lei, superfaturamento não é só um "preço alto" em sentido genérico. A ideia é de prejuízo concreto para a Administração, normalmente ligado a sobrepreço, medições irregulares, alterações que aumentem o custo sem justificativa ou outras distorções no orçamento e na execução do contrato. É um conceito bem mais técnico do que parece à primeira vista. Por isso a alternativa E está correta: ela traduz a noção legal de superfaturamento ao dizer que alterações no orçamento de obras e serviços de engenharia que gerem desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado, com dano ao erário, podem configurar superfaturamento. O fundamento está na Lei 14.133/2021, que define a expressão ao tratar das infrações e dos efeitos danosos nas contratações públicas. Em prova, a banca gosta de confundir você com palavras parecidas: sobrepreço, superfaturamento, reajuste, reequilíbrio e alteração contratual. A chave é perceber se existe ou não prejuízo para a Administração. Se houve vantagem indevida ao contratado com dano ao patrimônio público, acende o alerta vermelho.