Um ônibus de transporte público municipal de Nova Friburgo sofreu uma batida decorrente da desobediência de um sinal vermelho, em que o carro que atingiu o coletivo na lateral avançou o sinal. O ônibus trafegava em velocidade normal, o motorista era habilitado e não teve qualquer culpa no acidente. Por consequência do acidente, um dos passageiros do transporte coletivo acabou quebrando o braço e precisando de uma cirurgia de emergência, implicando em diversos gastos. O serviço de transporte municipal é explorado por meio de contrato de concessão para uma companhia privada, que fornece o serviço. O munícipe que sofreu prejuízos decorrentes do seu braço quebrado dentro do transporte público municipal deseja ser indenizado. Considerando o caso hipotético e, ainda, sobre o mérito, podemos afirmar que a responsabilidade civil
- A)é exclusiva do condutor do veículo, que foi culpado pelo acidente.
Errada, porque a responsabilidade não é exclusiva do condutor culpado; perante o passageiro, responde a concessionária que presta o serviço público.
- B)e patrimonial, no caso é da Concessionária, que poderá regressar contra o condutor culpado, pelos danos que teve de arcar em relação ao passageiro ferido.
Certa, pois a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao usuário e pode regressar contra o condutor que deu causa ao acidente.
- C)e patrimonial é do Município e não da Concessionária, visto que é objetiva, que poderá regressar contra o condutor culpado, pelos danos que teve de arcar em relação ao passageiro ferido.
Errada, porque o enunciado direciona a responsabilidade primária à concessionária, e não ao Município, já que o serviço é explorado por delegação.
- D)é do condutor do veículo, culpado pelo acidente; entretanto, caso ele não tenha condições de arcar com o prejuízo, o passageiro ferido poderá exigir a indenização da Concessionária de forma subsidiária.
Errada, pois a vítima não precisa acionar o condutor de forma prioritária nem depender da insuficiência patrimonial dele para buscar indenização da concessionária.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é simples: quem presta o serviço público por concessão responde objetivamente pelos danos causados aos usuários. Isso vem do art. 37, §6º, da Constituição, que alcança também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Em outras palavras: o passageiro não precisa provar culpa da concessionária, basta demonstrar o dano e o nexo com a falha na prestação do serviço. Como o acidente ocorreu dentro do transporte coletivo, com lesão ao passageiro, a concessionária responde pelos prejuízos e depois pode buscar ressarcimento de quem realmente deu causa ao acidente, no caso o condutor que avançou o sinal. Repare no detalhe que costuma derrubar muita gente: o fato de o ônibus não ter tido culpa não elimina a responsabilidade da concessionária perante o usuário. Em transporte público, a relação é de prestação de serviço e proteção do passageiro, então a lógica é de responsabilidade objetiva do prestador. O motorista culpado entra depois, na via regressiva, não como primeiro devedor da vítima. Também vale lembrar que a culpa do terceiro (o carro que avançou o sinal) pode até ser relevante para a ação regressiva, mas não afasta automaticamente o dever de indenizar do prestador do serviço diante do passageiro. É por isso que o gabarito aponta a concessionária como responsável patrimonial, com direito de regresso contra o causador do acidente.